Processo 5000992-52.2023.8.13.0123
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capelinha / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha Rua Das Hortências, 321, Bouganville, Capelinha - MG - CEP: 39680-000 PROCESSO Nº: 5000992-52.2023.8.13.0123 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO DOS SANTOS CORDEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por João dos Santos Cordeiro e Almericia Alves Chavier Cordeiro em face da Companhia de Saneamento de Minas Gerais — COPASA MG. Alegam os autores que, em novembro de 2022, houve entupimento e rompimento da rede de esgoto operada pela ré em frente ao imóvel em que residem, situado no Município de Capelinha/MG. Sustentam que o vazamento contínuo de efluentes provocou erosão subterrânea e danos estruturais na residência, com surgimento de rachaduras, trincas e fissuras em paredes e pisos. Informam que, embora a concessionária tenha realizado obras na via pública para reparo da tubulação, negou responsabilidade pelos danos no imóvel. Com base em laudo particular, requerem indenização por danos materiais no valor de R$178.112,80, correspondente ao custo estimado de reconstrução integral da edificação, além de indenização por danos morais equivalente a 40 salários mínimos. A petição inicial foi recebida, com deferimento da gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova e designação de audiência de conciliação. Citada, a ré compareceu aos autos. Realizada a audiência, não houve acordo. Em contestação, a COPASA MG impugnou a gratuidade de justiça e suscitou ilegitimidade passiva, atribuindo os danos à deficiência do sistema municipal de drenagem pluvial. No mérito, alegou força maior em razão do volume de chuvas, lançamento irregular de águas pluviais na rede de esgoto e inexistência de nexo causal, sustentando que o imóvel apresentaria deficiências construtivas preexistentes. Requereu a improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e defendendo a responsabilidade objetiva da concessionária. Saneado o feito, foram fixados os pontos controvertidos, mantida a inversão do ônus da prova e deferida prova pericial de engenharia. O laudo pericial concluiu que as patologias do imóvel decorreram de recalque diferencial da fundação, tendo o rompimento da rede de esgoto atuado como fator desencadeante da desestabilização do solo. Também foram constatados vícios construtivos preexistentes, como ausência de laje e de cintamento estrutural adequado, que contribuíram para o agravamento dos danos. O perito estimou em R$45.000,00 o custo necessário à estabilização e ao reparo da edificação. Intimadas sobre o laudo, a ré apresentou parecer técnico concordando com suas conclusões, enquanto os autores informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem. As partes estão regularmente representadas, o contraditório foi observado e não há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a prova documental e o laudo pericial de engenharia são…
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