Processo 5000992-86.2024.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000992-86.2024.4.03.6183 APELANTE: SERGIO AGOSTINHO PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA PAULA CAVALCANTE SBIZERA DASSISTI - SP381169 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por SERGIO AGOSTINHO PEREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à Revisão da RMI, mediante a inclusão no PBC de todo o período contributivo do segurado, abrangendo os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, nos termos do inciso I, do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de transição prevista pela Lei nº 9.876/99 (“revisão da vida toda”). Requer, ainda, a inclusão das remunerações existentes em CTPS referente aos períodos de 18/04/1978 a 31/01/1979, 06/05/1981 a 37/07/1981, 01/01/1986 a 18/08/1986, 21/10/1986 a 31/12/1986, 01/06/1994 a 04/10/1994, 06/2004, 07/2004, 09/2004 a 12/2005 e 04/2006, bem como a inclusão no CNIS de todos os vínculos e respectivas remunerações existentes em CTPS eferente ao período de 16/08/1974 a 06/09/1976, 08/02/1977 a 15/10/1977, 07/03/1977 a 06/04/1978, 10/02/1980 a 13/03/1981, 17/09/1981 a 17/03/1982 e 01/01/1985 a 30/07/1985. Requer, assim, a revisão de seu benefício desde a concessão em 31/01/2018, com o pagamento das parcelas devidas, desde a DER em 31/01/2018. Concedido prazo (id. 313517522), a parte autora juntou documentos (id. 316349383) e foi concedida a gratuidade de justiça (id. 316360654). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 316574160), com argumentação acerca do reconhecimento de atividades especiais, mencionando legislação e jurisprudência. A parte autora apresentou réplica (id. 319909975). Foi determinada a suspensão do feito até o julgamento do Tema nº 1102 do STF (id. 320144401). Contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos (id. 377930189), a parte autora interpôs recurso de apelação. Em decisão monocrática terminativa com resolução de mérito (id. 544862078), ficou caracterizado o vício de sentença citra petita, resultando em sua anulação e o retorno dos autos ao juízo de origem, devendo ser assegurado às partes a produção de prova que infirme a documentação apresentada. Concedido prazo para a especificação de provas (id. 545066603), a parte autora alegou que já apresentou todas as provas necessárias, requerendo o prosseguimento do feito (id. 559525642). Decorrido o prazo para a parte ré, os autos vieram conclusos para sentença. É o Relatório. Passo a Decidir. Decadência Acerca do decurso do prazo decadencial, cabe observar que foi instituído pela MP nº 1.523-9, editada em 27/06/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, estabelecendo o termo inicial para a revisão do ato de concessão do benefício no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991). Posteriormente, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98, tal prazo passou a cinco anos, retornando a dez anos com a Lei nº 10.830/2004, nos moldes da redação originária. Com nova alteração pela Lei nº 13.846/2019, o artigo 103 passou a contar com o prazo decadencial de dez anos. Cabe acrescentar que o C. Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº 975, fixou a…
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