Processo 5000992-91.2025.4.02.5112

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000992-91.2025.4.02.5112
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5000992-91.2025.4.02.5112/RJ RECORRENTE : MARCOS VALERIO SCHWENCK SATHLER (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAUL LORETTI WERNECK NETO (OAB RJ096576) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CURY MARTINS (OAB RJ170987) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.1. Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de improcedência ( evento 54, SENT1 ): No caso, a parte autora informa ser beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente desde 31/07/2018 e relata possuir transtorno mental  (CID F19.2) e esquizofrenia catatônica (CID F20.2). Sustenta a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para a realização de atos da rotina diária. O histórico de laudos periciais do INSS registra o diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, síndrome de dependência (CID F10.2), com sugestão de aposentadoria por invalidez em 31/07/2018 (evento 15, LAUDO1). No laudo pericial judicial, elaborado por médica especialista em psiquiatria, a perita diagnosticou transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de álcool (CID F19.2 e F10.2), mas informou que o autor mantém relativa independência para as atividades básicas da vida diária, como higiene e alimentação, contando com suporte ocasional de familiares para organização doméstica e uso de medicação, concluindo que não há necessidade de assistência permanente de outra pessoa (evento 31, LAUDPERI1). A parte autora apresentou impugnação parcial ao laudo pericial judicial, sustentando a existência de contradições técnicas entre os achados clínicos descritos (alucinações, prejuízo do juízo crítico e desorganização cognitiva) e a conclusão pela inexistência de necessidade de ajuda permanente. Requereu a designação de estudo social domiciliar para verificar a rotina real do segurado (evento 42, PET1). O Juízo indeferiu o requerimento de produção de prova consistente em verificação social, por considerá-lo desnecessário diante da prova documental suficiente já constante nos autos (evento 45, DESPADEC1). Com efeito, no curso da instrução processual, foi realizada perícia médica por profissional de confiança do juízo e especialista na área pertinente ao quadro do autor. O exame pericial é a prova técnica fundamental em casos desta natureza, pois o médico possui o conhecimento científico necessário para avaliar se a patologia apresentada compromete a independência funcional do indivíduo. Trata-se de peça sólida, elaborada em linguagem clara, objetiva e acessível, cujas conclusões se mostram coerentes e harmônicas com o panorama factual retratado nos autos. Para a  concessão do adicional em questão, a lei exige que a dependência seja "permanente", ou seja, contínua e indispensável. Assim, não basta a existência de uma doença grave ou a incapacidade para o trabalho. É necessário que a autonomia individual para a vida cotidiana esteja suprimida. Ao analisar a necessidade de assistência de terceiros, a médica perita foi categórica ao afirmar que o autor mantém independência para as atividades básicas da vida diária, como higiene pessoal e alimentação. O laudo esclareceu que, embora o autor conte com suporte de familiares para tarefas domésticas e organização da medicação, ele não necessita de vigilância ou auxílio contínuo para sobreviver. Assim, a situação fática analisada indica que, apesar das dificuldades impostas pelo transtorno mental, o autor preserva capacidades cognitivas e motoras que lhe permitem realizar o autocuidado…

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