Processo 5000992-97.2024.4.03.6341
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000992-97.2024.4.03.6341 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: ARIDAM ALVES DE ANDRADE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE AUGUSTO PEREIRA PASTORELLI - SP263066-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SABRINA SANTOS SILVA - SP360458-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Aridam Alves de Andrade pleiteia a concessão de benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Marina Siqueira, ocorrido em 11 de março de 2024. Na petição inicial, a parte autora sustenta a convivência em união estável com a falecida por aproximadamente dez anos, aduzindo que o indeferimento na esfera administrativa ocorreu sob a justificativa de não comprovação da qualidade de dependente (id 358487084). Em contestação, a autarquia previdenciária arguiu a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda sob o argumento de que a parte autora não logrou demonstrar o relacionamento público, contínuo e duradouro nos vinte e quatro meses anteriores ao óbito, destacando que a falecida foi qualificada como solteira na certidão de óbito e que os documentos apresentados seriam extemporâneos ou insuficientes para configurar o início de prova material exigido por lei (id 358487103). Em petição de juntada de fato superveniente, a parte autora informou o reconhecimento judicial da união estável perante a Justiça Estadual, abrangendo o período de janeiro de 2015 até a data do falecimento da segurada instituidora (id 358487115). Manifestando-se sobre esse documento, o réu defendeu que a sentença proferida em vara de família não vincula o juízo previdenciário nem faz coisa julgada contra esse ente público, que não integrou a lide na esfera estadual (id 358487118). Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido, fundamentando que, embora a prova oral tenha confirmado a relação, o acervo documental não atende ao requisito legal de início de prova material contemporânea produzido em período não superior a vinte e quatro meses anterior ao óbito, conforme a redação da Lei nº 8.213/91 alterada pela Lei nº 13.846/2019, reforçando que a decisão da Justiça Comum não enseja, por si só, o reconhecimento da dependência previdenciária (id 358487119). Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado alegando erro de valoração probatória e aplicação restritiva da legislação. No recurso, sustenta que a declaração de união estável com firma reconhecida em 2021, o termo de transferência de débito de 2024 e a sentença declaratória estadual constituem suporte material suficiente que, corroborado pela prova testemunhal uníssona, comprova o núcleo familiar e o direito à percepção do benefício (id 358487120). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Condições gerais para a concessão da pensão por morte Nos termos do art. 74 da Lei n. 8213/91, "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não". Da leitura do referido dispositivo legal, verifica-se que são requisitos para a concessão do benefício: o óbito do instituidor; a condição de segurado do instituidor, à época do óbito; a relação de dependência econômica da parte interessada em…
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