Processo 5000993-36.2025.4.03.6345
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000993-36.2025.4.03.6345 AUTOR: DEBORA DA SILVA PINHEIRO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL DE CARVALHO BAGGIO - SP339509 ADVOGADO do(a) AUTOR: JEAN CARLOS BARBI - SP345642 ADVOGADO do(a) AUTOR: WESLEY DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP332768 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, na qual a autora pretende a condenação da ré ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na realização de reforma no imóvel objeto de contrato de mútuo firmado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, com o fornecimento de moradia provisória durante a execução das obras. Requer, ainda, indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 5.000,00. Narra que adquiriu imóvel na planta da construtora HMX 5 Empreendimentos Ltda., por meio de “Contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações com apoio à produção – Programa de Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa Minha Vida”, firmado em 09/04/2012, tendo a entrega ocorrido em maio de 2016. Aduz que, no ano de 2020, constatou a existência de trincas e fissuras nas paredes do imóvel, bem como infiltrações decorrentes de água da chuva proveniente do teto. Afirma que, ao buscar esclarecimentos junto à Caixa Econômica Federal, foi informada acerca da falência da construtora HOMEX. Diante disso, ajuizou a presente demanda visando à reparação dos vícios construtivos apontados. A ré apresentou contestação (ID 412197146), à qual houve réplica (ID 426108437). Foi deferida a produção de prova pericial para verificação da existência dos alegados vícios construtivos, tendo o laudo técnico sido juntado aos autos sob o ID 560601111, sobre o qual se manifestaram as partes. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, bem como as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição, já foram apreciadas e afastadas na decisão de ID 430324293. Não merece acolhimento, ainda, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário da construtora responsável pela construção do imóvel. Isso porque, tratando-se de hipótese de solidariedade passiva, o credor pode exigir a totalidade da obrigação de qualquer um dos devedores, isoladamente, conforme lhe aprouver, nos termos do art. 275 do Código Civil. Quanto ao mérito, a alegação da inicial é de que o imóvel objeto do financiamento habitacional, onde a parte autora reside, possui danos físicos, que configuram vícios de construção. Tal argumento está baseado nas fotografias do imóvel que instruem a inicial. Realizada prova técnica no imóvel, por perito engenheiro civil nomeado por este Juízo, foi apresentado o Laudo Técnico Pericial de ID 560601111. Após visita ao imóvel e análise detalhada de todos os problemas encontrados nos diversos cômodos integrantes da residência, concluiu o perito judicial: Conclui-se com base nos documentos analisados e na vistoria realizada in loco, que o imóvel em questão possui vícios ocultos provenientes do processo de execução e projeto, a análise da unidade mostra a existência de patologias relacionadas ao processo de impermeabilização, a qual compromete a estanqueidade da área molhada (banheiro), pode ser notado…
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