Processo 5000993-44.2014.8.21.0086
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000993-44.2014.8.21.0086/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELADO : JAQUELINE GOLOGOSSIDIS RODRIGUES (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCL. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS. ART. 40, §4º, DA LEF. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. I. Caso em exame: A presente execução fiscal foi extinta em razão da implementação da prescrição intercorrente. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente à luz do julgamento do REsp n.º 1.340.553/RS. III. Razões de decidir: Segundo entendimento firmado pelo Egrégio STJ quando do julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, uma vez intimada a Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, suspende-se automaticamente a execução e o prazo prescricional pelo período de um ano. Findo este período, inicia-se, também de forma automática, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Neste intercurso, são aptas a interromper o curso da prescrição a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial, caso em que se reinicia a contagem do prazo quinquenal. No presente caso, em 20 de agosto de 2014, foi efetivamente citado o executado. Na sequência, em 07 de outubro de 2015, foi deferido o bloqueio de valores pelo sistema BacenJud, o qual retornou frutífero, porém, irrisório. Posteriormente, em 19 de janeiro de 2017, o ente municipal tomou ciência da tentativa negativa de penhora. A partir de então, passou a fluir o prazo de 01 ano de suspensão do processo, encerrando em 19 de janeiro de 2018, momento no qual, automaticamente, passou a fluir o prazo de 05 anos de prescrição intercorrente. Em 22 de novembro de 2023, o exequente veio aos autos informar que foi firmado o parcelamento administrativo do débito fiscal. Ocorre que, na data do acordo, em 20 de novembro de 2023, já havia transcorrido o prazo prescricional há aproximadamente dez meses. De acordo com jurisprudência desta Corte e do e. STJ, o parcelamento firmado em momento posterior ao transcurso do prazo da prescrição intercorrente não tem condão de retomar o curso do lapso prescricional. Conforme elucidado pelo exmo. Ministro Gurgel de Faria no julgamento do AREsp 312.384/RS, “ a prescrição não está sujeita à renúncia por parte do devedor, haja vista que ela não fulmina apenas o direito de ação, mas também o próprio crédito tributário ”. Portanto, configurada está a prescrição intercorrente. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA / RS em face da sentença ( evento 49, SENT1 ) que, nos autos da execução fiscal movida contra JAQUELINE GOLOGOSSIDIS RODRIGUES , reconheceu a consumação da prescrição intercorrente, julgando extinta a execução fiscal, sem condenação em custas. Em suas razões recursais ( evento 52, APELAÇÃO1 ), argumenta que não ocorreu inércia ou paralisação dos autos por mais de cinco anos. Colaciona jurisprudência. Pugna pelo provimento do recurso a fim de que o feito prossiga regularmente na origem. Sem contrarrazões, relação processual não angularizada. Remetidos os autos a esta Corte, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Julgo monocraticamente o apelo com fundamento no artigo 932, IV, "b", do CPC. De forma objetiva, nego provimento ao…
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