Processo 5000993-78.2025.8.13.0701
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5000993-78.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: LORIVAL BATISTA DOS SANTOS NETO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CPF: 08.343.492/0001-20 SENTENÇA RELATÓRIO LORIVAL BATISTA DOS SANTOS NETO ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA PELO RITO COMUM em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., alegando, em síntese, que adquiriu da empresa requerida a unidade imobiliária. Afirma que, após a entrega do bem, o imóvel passou a apresentar graves vícios de construção, notadamente infiltrações, mofo excessivo em diversas paredes e danos estruturais que comprometem a segurança e a habitabilidade da residência. Relatou ter buscado assistência técnica administrativamente junto à construtora, sem obter êxito na resolução dos problemas. Diante desse cenário, pleiteou a realização de perícia técnica liminar, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais para o reparo das avarias e o pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além dos encargos sucumbenciais . Decisão que concedeu à gratuidade de justiça em face da parte autora, ID XXX.XXX.XXX-XX. Apresentada a contestação, em ID XXX.XXX.XXX-XX- Arguiu preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir por ausência de busca de solução administrativa prévia, a inépcia da inicial pela insuficiência das provas documentais e a irregularidade da representação processual do autor em razão da assinatura digital da procuração. No tocante ao mérito, suscitou a prejudicial de prescrição trienal e decadência. No mérito propriamente dito, defendeu a regularidade da obra, alegando que o empreendimento possui "habite-se" e que a unidade foi entregue em perfeitas condições, conforme termo de vistoria assinado. Atribuiu a origem das patologias à falta de manutenção preventiva por parte do proprietário e do condomínio, invocando normas técnicas da ABNT. Contestou a existência de danos morais e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova . A parte autora apresentou impugnação à contestação sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas as especificarem as provas que pretendiam produzir, ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora pugnou pela produção de prova pericial, ao passo que o requerido pleiteou pelo julgamento antecipado do feito, ID’s XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de decisão de saneamento ID10446617187- Foram afastadas as preliminares arguidas, e deferida a produção de prova pericial. Nomeação do perito em ID XXX.XXX.XXX-XX. Juntada do laudo pericial em ID XXX.XXX.XXX-XX. Homologado o laudo pericial, restou determinada a liberação dos honorários periciais, ID’s XXX.XXX.XXX-XX. Juntada do Ofício Requisitório de pagamento de honorários, ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da existência de vícios construtivos no imóvel do autor e à eventual responsabilidade da construtora requerida pelos danos materiais e morais alegados. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a requerida no de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Consequentemente, a lide deve…
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