Processo 5000994-13.2016.8.21.0004
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000994-13.2016.8.21.0004/RS TIPO DE AÇÃO: Taxa de Coleta de Lixo RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY APELADO : FRANCINE MENESES CHIBIAQUE (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : IRISTE ARSE CHIBIAQUE (OAB RS066964) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 487, inc. II, do CPC, após o transcurso de mais de seis anos sem localização de bens penhoráveis e sem efetiva satisfação do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se as razões recursais apresentadas pelo apelante atendem ao princípio da dialeticidade recursal, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 1.010, incs. II e III, do CPC, exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o desacerto do julgado e as razões pelas quais deve ser reformado. 2. O apelante não apresentou qualquer argumento contra os marcos temporais utilizados na origem para o reconhecimento da prescrição intercorrente, deixando de indicar eventuais causas de interrupção ou suspensão do prazo prescricional no caso concreto. 3. As alegações relativas à ausência de inércia na condução do feito e à morosidade na prestação jurisdicional são formuladas de maneira genérica e abstrata, sem correlação com os fundamentos da sentença recorrida. 4. O mero inconformismo contra o pronunciamento judicial e a manifestação da vontade em recorrer não são suficientes para o conhecimento do recurso, sendo imprescindível o alinhamento das razões recursais com os fundamentos da decisão impugnada. 5. O recurso não preenche o requisito de admissibilidade previsto no art. 1.010, inc. III, do CPC, o que impõe o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BAGÉ contra a sentença do evento 93, SENT1 , proferida na execução fiscal ajuizada em face de FRANCINE MENESES CHIBIAQUE , nos seguintes termos: "(...) Diante ao exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BAGÉ/RS em face de FRANCINE MENESES CHIBIAQUE , com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC. Sem custas, observada a determinação do art. 39 da LEF. (...)". Em razões ( evento 100, APELAÇÃO1 , dos autos originários), resumidamente, sustenta o não cabimento do reconhecimento da prescrição. Alega que a ação foi ajuizada tempestivamente e que a prescrição foi interrompida pelo despacho que ordenou a citação. Defende que não houve inércia de sua parte, uma vez que promoveu diversas diligências ao longo do processo na tentativa de satisfazer o crédito tributário. Argumenta que a demora na tramitação do feito não pode ser imputada ao exequente, invocando a aplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Colaciona ementas de julgados que entende corroborar sua tese e…
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