Processo 5000994-42.2025.4.03.6144

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000994-42.2025.4.03.6144
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Barueri
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000994-42.2025.4.03.6144 REQUERENTE: FLEX CORTE INDUSTRIA DE PRODUTOS PARA EMBALAGENS - EIRELI ADVOGADO do(a) REQUERENTE: KLEBER DEL RIO - SP203799 REQUERIDO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Vistos Trata-se de tutela cautelar de caráter antecedente, ajuizada por FLEX CORTE INDUSTRIA DE PRODUTOS PARA EMBALAGENS, em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CREA), tendo como objetivo a sustação do protesto. Decisão determinou a emenda à petição inicial. A parte autora deu cumprimento e realizou depósito judicial do valor do título protestado. Decisão acolheu a emenda à inicial, deferiu a tutela de urgência e determinou citação da requerida. O CREA apresentou contestação. Alegou que a empresa exerce atividade que envolve engenharia, sendo, portanto, válida a cobrança realizada. Despacho determinou o aditamento da inicial nos moldes do artigo 308 do Código de Processo Civil e, na hipótese de cumprimento, a subsequente realização da citação da parte requerida. A parte autora apresentou o pedido principal. Alegou, em síntese, que seu objeto social é comércio, importação, exportação e industrialização para outros estabelecimentos de materiais elétricos e artefatos plásticos. Aduziu que as atividades que desempenha não são de responsabilidade exclusiva de engenharia, não havendo qualquer necessidade de registro no CREA ou de contratação de engenheiro responsável técnico. Afirmou, ainda, que a autuação do requerido é ilegal, uma vez que a atividade exercida pela autora não exige fiscalização por parte do Conselho. Requereu a declaração de inexistência da dívida, da inexigibilidade da CDA nº 803577/2025 e da não obrigatoriedade da inscrição no Conselho. Postulou pela baixa definitiva do protesto e condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Expedida a citação eletrônica em 04/08/2025, o Conselho requerido registrou ciência em 14/08/2025. Transcorreu in albis o prazo para a resposta da parte requerida. Ato ordinatório intimou as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir. As partes se manifestaram. O CREA requereu a produção de prova técnica. Decisão decretou a revelia da parte requerida, fixou os pontos controvertidos e concedeu à parte requerida prazo para juntar cópia integral do auto de infração e dos documentos relativos à fiscalização, com a descrição clara, inequívoca e circunstanciada das atividades supostamente exercidas pela parte autora que se enquadrem nos artigos 1º e 7º da Lei nº 5.194/1966, para posterior apreciação do pedido de provas. A parte requerida deu cumprimento. Intimada a parte autora para se manifestar quanto ao processo administrativo. A parte autora ofertou réplica. Ato ordinatório intimou as partes para indicarem as provas que pretendem produzir. As partes se manifestaram. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório necessário. DECIDO. Prova pericial Em relação ao pedido de produção de prova técnica, constato que os elementos dos autos são suficientes para a verificação da atividade principal executada pela empresa requerente, nos moldes do artigo 1º da Lei n. 6.839/1980 e o artigo 7º da Lei n. 5.194/1966. Releva mencionar que, conforme indicado na decisão de ID 535681842, a requerida não descreveu…

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