Processo 5000995-27.2025.4.03.6144
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000995-27.2025.4.03.6144 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: KARINA MAYUME TOGAWA MORI ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA ANGELO AZZOLIN - SP284783-A APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por KARINA MAYUME TOGAWA MORI em face da UNIÃO FEDERAL, visando ao reconhecimento de seu direito de manter as datas de validade constantes em seu Certificado de Registro (CR) e Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), emitidos anteriormente à edição da Portaria COLOG nº 166/2023. A análise da tutela foi postergada. Devidamente citada, a União se manifestou quanto ao pedido de tutela e apresentou contestação. A tutela foi indeferida. Houve réplica. Sobreveio sentença, que julgou improcedente o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 5.992,22, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando que o que se discute na presente demanda não é a constitucionalidade do Decreto 11.615/2023, mas tão somente a impossibilidade de retroatividade das novas regras para documentos já expedidos, de modo que não se aplica o entendimento firmado no julgamento da ADC nº 85. Alega, ainda, que o Poder Judiciário pode reapreciar o mérito administrativo, em hipótese de ilegalidade ou de ofensa ao devido processo legal, como ocorre no presente caso. Aduz que a retroatividade das novas regras, para alterar a data de validade do CR e do CRAF anteriormente expedidos, viola o seu direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica. Requer, assim, a reforma da r. sentença, julgando-se procedente a demanda. Pleiteia, por fim, que os honorários sucumbenciais sejam fixados entre 10 e 20% sobre o valor da causa. Com contrarrazões, os autos vieram a este E. Tribunal. É o relatório. DECIDO. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil - CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar de as mencionadas alíneas do dispositivo legal elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento doutrinário é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: "(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O…
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