Processo 5000995-35.2025.4.03.6109

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000995-35.2025.4.03.6109
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000995-35.2025.4.03.6109 AUTOR: MISTAP AGROPECUARIA LTDA - ME ADVOGADO do(a) AUTOR: DOUGLAS MONTEIRO - SP120730 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela de urgência proposta por MISTAP AGROPECUÁRIA LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a suspensão da exigibilidade de débito relativo ao ITR do exercício de 2020, e, no mérito, a declaração de nulidade do lançamento fiscal lavrado em seu desfavor. A parte autora alega que apresentou corretamente a Declaração do ITR (DITR), incluindo as áreas isentas do tributo, com base em documentação como o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e o Ato Declaratório Ambiental (ADA), mas que a Receita Federal teria desconsiderado tais documentos ao efetuar o lançamento do débito. Comprovou a realização de depósito judicial (ID 354399688 e 354399690). Houve o indeferimento da tutela provisória (ID 361865124). A União apresentou contestação, suscitando, em preliminar, a incompetência do juízo, uma vez que o valor da causa impõe o julgamento pelo Juizado Especial Federal. No mérito, sustentou que a regularidade do lançamento fiscal, sob o fundamento de que o autor não comprovou a Área de Reserva Legal, isenta do ITR (ID 374103553). Réplica (ID 381765900). Houve o declínio de competência para o Juizado Especial de Piracicaba (ID 393351201) e, posteriormente, o declínio de competência para o Juizado Especial Federal de Campinas (ID 414423510). Instada a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial técnica simplificada (ID 473362954) e a União nada pleiteou (ID 474159735). É a breve síntese do necessário. Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova técnica ambiental, o que será tratado em conjunto com a análise do mérito. No mérito, impende ressaltar que a Constituição Federal atribui à União a competência para instituir o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, conforme previsto no art. 153, VI. No § 4º desse mesmo artigo, a CRFB também define regras que devem ser observadas na criação do imposto, além de prever hipóteses de imunidade e permitir que os Municípios optem por fiscalizá-lo. Por sua vez, os artigos 29 a 31 do Código Tributário Nacional estabelecem as normas gerais desse imposto, indicando os elementos básicos, como o fato gerador, a base de cálculo e quem é considerado contribuinte. A Lei nº 9.393/1996, que versa sobre ITR, dispõe que as áreas de preservação permanente e de reserva legal não são tributáveis, nos seguintes termos: Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior. § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: I - VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a: a) construções, instalações e benfeitorias; b) culturas permanentes e temporárias; c pastagens cultivadas e melhoradas; d) florestas plantadas; II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) b) de interesse ecológico para a proteção dos…

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