Processo 5000995-41.2026.4.03.6128

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000995-41.2026.4.03.6128
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jundiaí
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000995-41.2026.4.03.6128 IMPETRANTE: CENTERLAR COMERCIO DE UTILIDADES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS CORSINO DE PAIVA - SP422596 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CENTERLAR COMERCIO DE UTILIDADES LTDA contra ato coator do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ, por meio do qual requer a concessão da segurança para: (...) reconhecer o direito líquido e certo de a Impetrante usufruir do benefício fiscal do PAT nos termos legais, permitindo a dedução em dobro de seus gastos efetivamente comprovados com o PAT do lucro tributável, ou seja, da base de cálculo (lucro real) do IRPJ, com natural impacto no IRPJ e no Adicional de 10%, de forma que o teto de 4% de economia tributária considere a integralidade do IRPJ devido, afastando-se as restrições infralegais acima apontadas. Juntou procuração e documentos. Custas recolhidas. Decisão proferida no id. 575061455 indeferiu a liminar requerida. A União requereu seu ingresso no feito (id. 575678469). A autoridade coatora prestou informações (id. 577206835). O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito da demanda (id. 577310292). Vieram os autos conclusos. Fundamento e Decido. O mandado de segurança visa a proteger direito líquido e certo sempre que a pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Pois bem. Acerca das despesas passíveis de dedução indica o artigo 1º da Lei n.º 6.321/76: Art 1º. As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei. § 1º A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável. § 2º As despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente poderão ser transferidas para dedução nos dois exercícios financeiros subsequentes. Em complemento, prevê a Lei n.º 9.532/97, em seus artigos 5º e 6º: Art. 5º A dedução do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais previstos no art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, no art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e no inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder, quando considerados isoladamente, a quatro por cento do imposto de renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995. Art. 6º Observados os limites específicos de cada incentivo e o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995, o total das deduções de que tratam: I - o art. 1º da Lei nº 6.321, de 1976 e o inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder a quatro por cento do imposto de renda devido; II - o art. 26 da Lei no 8.313, de 1991, e o art. 1o da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, não poderá exceder quatro por cento do…

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