Processo 5000995-42.2026.4.04.7121

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000995-42.2026.4.04.7121
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Capão da Canoa
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000995-42.2026.4.04.7121/RS AUTOR : ROSMARI NICOLAU DE MELO SANTOS ADVOGADO(A) : CRISTIE MARIA BENFICA (OAB RS059262) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda apresentada por  ROSMARI NICOLAU DE MELO SANTOS  em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida, requerido administrativamente sob o NB 234.664.041-1, em 24/03/2025, indeferido em razão de "falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido ate 13/11/2019" ( evento 8, PROCADM6 , p. 55), mediante: a) o reconhecimento de tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, no(s) período(s) de 03/12/1968 a 31/12/1975; b) a reafirmação da DER. Das Custas e Despesas Processuais Tramitando sob o rito sumariíssimo estabelecido pela Lei 10.259/01, a demanda é isenta de custas, taxas e demais despesas, em primeira instância (artigo 54, caput , da Lei nº 9.099/95). Da(s) Prioridade(s) e Preferência(s) Legal(is) Tratando-se de idoso, defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I do CPC e da Lei 10.741/2003. Anote-se. Da Gratuidade da Justiça Preenchidos os requisitos legais e critérios estabelecidos jurisprudencialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça. Da Audiência Tendo em vista a existência de controvérsia sobre a qualidade de segurada especial da parte autora, entendo pertinente a produção de prova oral. A audiência se dará no formato híbrido, sempre a partir da sala de audiências da Unidade, autorizando as partes, procuradores e testemunhas que se valham do aplicativo  Zoom  para participação no ato, atendendo às recomendações abaixo expostas. Assim, com as considerações acima, determino a marcação da  audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento  que se encontra pendente de realização no presente feito. Designo tal ato para  11/06/2026 15:00:00 , determinando que se intimem as partes, testemunhas e seus procuradores para que optem por um dos dois formatos de participação, sem a necessidade de comunicação prévia : 1) Presencial:  façam-se presentes na sede desta Subseção Judiciária (Rua André Pusti, 455, Zona Nova, Capão da Canoa-RS), com antecedência de pelo menos quinze minutos.   2) Remoto: acessem, via aplicativo  Zoom , o endereço  https://jfrs-jus-br.zoom.us/my/rscap01  (e não qualquer outro que se apresente automaticamente no sistema) no horário assinado para a realização do evento, observando as seguintes cautelas: - Para a participação da audiência via remota (aplicativo Zoom ) é importante que a identificação do usuário seja idêntica à informada nos autos para que seja possível a identificação e a admissão na sala virtual ; - As testemunhas que ingressarem individualmente, fazendo uso de equipamento e conexão próprios, serão identificadas e alocadas em sala de espera do aplicativo; - Em qualquer hipótese, o ambiente em que estiver a parte ou testemunha deverá ser mostrado para os presentes ao ato, girando-se a câmera em 360º; - Após o giro, a oitiva se fará com a imagem mostrando a parte ou testemunha sentada, com a porta de acesso fechada ao fundo; e - Havendo necessidade de comparecimento da parte ou testemunha no escritório do advogado da parte para participar do ato, a completa imagem do ambiente também será solicitada, com ingresso de uma testemunha por vez na sala, todos os presentes devem aparecer no enquadramento da imagem, observado posicionamento do…

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