Processo 5000995-54.2025.8.24.0018

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000995-54.2025.8.24.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5000995-54.2025.8.24.0018/SC APELANTE : MARIA STREGE ALBA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por MARIA STREGE ALBA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Por economia, e como bem representa o trâmite processual, adoto o relatório proferido pelo Magistrado Jeferson Osvaldo Vieira (Evento 45, SENT1, autos de origem): MARIA STREGE ALBA , devidamente qualificada na inicial, ajuizou  Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência , em face de  AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA,  igualmente qualificado, através da qual pretende a parte autora obter um provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídica, bem como condene a parte requerida ao pagamento de indenização pecuniária a título de danos morais e à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.  Expôs que é aposentada do INSS e percebeu descontos em seu benefício previdenciário provenientes da requerida, sob a rubrica a "CONTRIB. AASAP 0800 202 0177", no montante de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos).   Aduziu que não reconhece a contratação como legítima, pois realizada sem o seu consentimento/autorização. Ressaltou que a contratação fraudulenta lhe ensejou prejuízos materiais e morais. Formulou pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica e de condenação da parte requerida à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ev. 1).   Houve decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita (ev. 5). Foi proferida decisão no agravo de instrumento n. 5012287-90.2025.8.24.0000,   deferindo o benefício da justiça gratuita. Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência e ordenou a citação. Ainda, determinou-se à parte ré a exibição do termo de autorização ou outro documento autorizando os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil (ev. 17).  Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual sustentou, em preliminar, impugnação da justiça gratuita, indeferimento da petição inicial, ausência de interesse de agir e impugnação ao valor da causa.  No mérito, defendeu em síntese, a regularidade da contratação e inexiste falha na prestação de serviços. Pugnou pela rejeição da pretensão inaugural (ev. 27).  Houve réplica (ev. 31).  A procuradora da parte demandada comunicou renúncia ao mandato e juntou comprovantes de notificação à constituinte (ev. 35). Foi proferida decisão que decretou a revelia da parte demandada, indeferiu o pedido de suspensão do processo e determinou as partes a especificação de provas (ev. 36). No dispositivo constou: Ante o exposto, e com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de:   a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica associativa entre a parte autora MARIA STREGE ALBA e a parte requerida AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA e, por conseguinte, insubsistentes os descontos descritos como…

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