Processo 5000995-55.2020.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000995-55.2020.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000995-55.2020.4.02.5101/RJ EXECUTADO : CONTROLES GRAFICOS DARU S A - MASSA FALIDA ADVOGADO(A) : EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) DESPACHO/DECISÃO O Executado(a) CONTROLES GRAFICOS DARU S A - MASSA FALIDA opôs exceção de pré-executividade suscitando prescrição tributária, inexigibilidade das multas e dos juros de mora  (evento 95) Alegou que " os créditos estavam extintos pela prescrição em 26/09/2015, logo, a ação de cobrança distribuída em 07/01/2020 tratou de crédito inexistente, caracterizando abuso no direito de cobrança do fisco ", acrescentando que " durante o período entre 01/01/2009 até 11/02/2026 demonstra-se que não foram encontrados Recursos Administrativos resistindo à pretensão dos créditos em execução, de forma a suspender a exigibilidade dos créditos, nos termos do art. 151, III, do CTN ". Afirmou que " diante da natureza sancionatória das multas, estas não devem ser reclamadas em face da Massa Falida, portanto, legítima e constitucional a disposição do art. 23, § único, III, do Decreto-lei nº 7.661/45 "  que " em relação aos juros de mora pós quebra, forçoso observar o advento do artigo 26 do DL 7.661/1945, sendo expressamente vedado a cobrança exigibilidade perante a Massa Falida, restando a Fazenda Pública submeter os valores pós quebra aos ditames do art. 83, IX da Lei 11.101/2005 ". Examinados, decido. Conforme a jurisprudência assentada na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça “ a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ”. Destarte, tal exceção somente é admitida em casos excepcionais, nos quais seja flagrante a ilegalidade do feito executivo, possa haver apreciação ex officio pelo Juiz (matéria de ordem pública) e que digam respeito aos requisitos fundamentais da execução, demandando ainda prova pré-constituída. Com efeito, “ a regra, na execução fiscal, é a de que o executado deverá alegar toda a matéria útil à defesa nos embargos do devedor (Lei n° 6.830, de 1980, art. 16, § 2º).  Excepcionalmente, admite-se a exceção de pré-executividade, no âmbito da qual, sem o oferecimento da penhora, o executado pode obter um provimento, positivo ou negativo, sobre os pressupostos do processo ou sobre as condições da ação (...)” (STJ – 2ª Turma – ROMS n° 9980/1999-SP – rel. Min. ARI PARGENDLER - DJ de 04/05/1999, p. 00100). Assim, verbi gratia , podem ser objeto da referida exceção as alegações de incompetência do Juízo, prescrição e decadência, ilegitimidade passiva ad causam , ausência de citação válida, inexistência de título executivo, pagamento ou extinção da obrigação, nulidade da certidão de dívida ativa (CDA) e de inexigibilidade do crédito; mas, dês que tais circunstâncias se mostrem perceptíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.  Sob tais luzes,  examina-se a exceção de pré-executividade oposta pela Executada  no evento 95. Senão vejamos. No caso, a execução fiscal está embasada em CDA relativa a dívidas com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e Contribuição Social - CSRJ, referentes ao período de 11/2009 a 07/2010, constituídos os créditos por meio de Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social lavrada em 24/09/2010 (cf. evento 1, ANEXO4 ).  Quanto à prescrição de crédito relativo ao FGTS, por primeiro insta realçar que, historicamente, havia se assentado que os prazos decadencial e prescricional,…

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