Processo 5000995-85.2022.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000995-85.2022.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5000995-85.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXIA FELIPE DA SILVA COTA GONCALVES, DOUGLAS MARTINS GONCALVES, H. C. G. Advogados do(a) AUTOR: RENATA CRISTINA PAZ SERAFIM - ES16899, RENATA SAAD PASSAMANI - ES17807 Advogado do(a) AUTOR: RENATA SAAD PASSAMANI - ES17807 REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REU: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA - ES3876, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO 1. Relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por HELENA COTA GONÇALVES, representada por seus genitores ALEXIA FELIPE DA SILVA COTA GONÇALVES e DOUGLAS MARTINS GONÇALVES, bem como por MARÍLIA FELIPE DA SILVA, em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados nos autos, onde a parte autora, a menor HELENA COTA GONÇALVES, nascida em 26/10/2015, alega na inicial do id nº 11428940, que apresentou intercorrências graves no parto, incluindo aspiração de mecônio, anóxia cerebral e necessidade de internação em UTI neonatal, com convulsões e diagnóstico de cardiopatias congênitas, além de lesão cerebral cuja evolução exigiu acompanhamento médico multidisciplinar contínuo, fisioterapia e intervenções terapêuticas precoces. Sustenta que posteriormente, foram observados atrasos relevantes no desenvolvimento da linguagem, comportamentos compatíveis com transtorno do espectro autista e, após avaliação especializada, diagnóstico de apraxia de fala, condição que compromete a programação motora da fala e demanda tratamento específico e intensivo, com indicação de acompanhamento multidisciplinar e terapias especializadas. Defende que a neuropediatra responsável prescreveu tratamento fonoaudiológico pelo método PROMPT, associado à terapia ABA, com frequência mínima de três sessões semanais por tempo indeterminado, sendo tal intervenção considerada essencial para o desenvolvimento comunicativo e cognitivo da menor. Afirma que, embora o plano de saúde tenha autorizado parte dos tratamentos, houve negativa expressa de cobertura da terapia fonoaudiológica especializada pelo método PROMPT, sob o argumento de inexistência de previsão contratual e ausência no rol da ANS, o que obrigou a família a custear o tratamento de forma particular com profissional habilitada, situação que gerou prejuízos financeiros e agravamento da angústia familiar. Aduzem, ainda, que o rol da ANS possui natureza exemplificativa e que a ausência de profissionais credenciados habilitados ao método impõe o custeio do tratamento fora da rede credenciada. Requerem, ao final, a concessão de tutela de urgência para custeio imediato do tratamento PROMPT com a profissional indicada, bem como a condenação da requerida ao reembolso dos valores despendidos a título de danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além da inversão do ônus da prova e demais consectários legais. Consta aditamento à inicial, por meio do qual o autora complementa a quantificação dos danos materiais, a fim de alterar o valor pleiteado de R$ 3.134,44 (três mil, cento e trinta e quatro…

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