Processo 5000995-91.2024.4.03.6134
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000995-91.2024.4.03.6134 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: INDUSTRIA TEXTIL MARIA DE NAZARETH LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INDÚSTRIA TÊXTIL MARIA DE NAZARETH LTDA. contra a decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença denegatória proferida nos autos de mandado de segurança impetrado com o fim de assegurar a habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado no mandado de segurança coletivo nº 0008863-48.2008.4.03.6109, por meio do qual foi reconhecido o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Em síntese, a agravante sustenta que: (i) a Associação Comercial e Industrial de Americana (ACIA), autora da ação coletiva, não se confunde com associações genéricas, uma que vez que detém finalidade institucional específica, estatuto social consistente e atuação em âmbito nacional; e (ii) o entendimento firmado pelo STF no Tema nº 1.119 da repercussão geral, que dispensa a comprovação de filiação prévia à associação, deve ser aplicado ao caso dos autos. Com contraminuta da FAZENDA NACIONAL. É o relatório. VOTO A Constituição Federal (CF) autoriza a atuação de associação como substituto processual dos seus associados: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: (...) b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; (...)" Por sua vez, a Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) traz a necessidade de pertinência temática entre as finalidades da entidade e os direitos defendidos: "Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial." Na qualidade de legitimado extraordinário para propositura do mandado de segurança coletivo, é desnecessário que a entidade possua autorização expressa, conforme preceitua a Súmula 629 do Supremo Tribunal Federal (STF): "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes" Contudo, o STF ressalvou, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.119, que o entendimento firmado na referida súmula não se aplica a associações genéricas: "AGRAVO REGIMENTAL EM…
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