Processo 5000995-93.2026.8.13.0319
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Fórum Edmundo Lins, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 5000995-93.2026.8.13.0319 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes Previstos na Lei Maria da Penha] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ANTONIO MARCOS BERNARDO INACIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em desfavor de ANTONIO MARCOS BERNARDO INACIO, devidamente qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no artigo 129, § 13, e artigo 147, § 1º, ambos do Código Penal, com a incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006. Segundo a peça acusatória de ID XXX.XXX.XXX-XX, no dia 21 de fevereiro de 2026, o denunciado teria agredido fisicamente sua companheira, causando-lhe lesões corporais (inchaço na mão), bem como proferido ameaças de morte contra a ofendida em contexto de violência doméstica . A denúncia foi formalmente recebida em 11 de março de 2026, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX . O réu foi citado pessoalmente por meio de carta precatória na Comarca de Ouro Preto, onde se encontrava custodiado preventivamente, oportunidade em que declarou não possuir condições financeiras para constituir advogado, solicitando a nomeação de defensor dativo . Devidamente intimado, o defensor dativo nomeado apresentou resposta à acusação no ID XXX.XXX.XXX-XX, reservando-se ao direito de apreciar o mérito da causa após a instrução criminal . Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, o juízo designou audiência de instrução e julgamento. Durante o ato processual, realizado de forma híbrida conforme ata de ID XXX.XXX.XXX-XX, foram colhidos o depoimento da vítima, a oitiva de uma testemunha arrolada pela acusação e o interrogatório do réu. A mídia audiovisual foi devidamente disponibilizada no sistema oficial . Em sede de memoriais finais, o Ministério Público sustentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas pelo boletim de ocorrência e pelos depoimentos testemunhais dos policiais que atenderam a ocorrência, pugnando pela condenação integral nos termos da denúncia e pela fixação de valor mínimo indenizatório pelos danos causados. Por sua vez, a Defesa apresentou suas derradeiras alegações no ID XXX.XXX.XXX-XX, requerendo a absolvição do acusado por insuficiência de provas quanto à lesão corporal e por atipicidade da conduta quanto à ameaça, alegando ausência de dolo e retratação da vítima em juízo. É o relatório. Antes de adentrar na análise do mérito da pretensão punitiva, cumpre verificar a regularidade da marcha processual. Compulsando detidamente o caderno probatório, constata-se que o processo seguiu rigorosamente o rito ordinário previsto na legislação processual penal, em plena conformidade com as diretrizes da Lei Maria da Penha. Não foram suscitadas preliminares pelas partes, tampouco se vislumbram nulidades que devam ser declaradas de ofício por este juízo. A citação foi válida e a defesa técnica foi exercida de modo pleno e tempestivo por defensor dativo nomeado, garantindo-se ao acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa durante todas as fases do procedimento criminal. Ademais, verifica-se que a denúncia preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e que a pretensão estatal não…
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