Processo 5000996-21.2022.4.02.5117
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (3)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000996-21.2022.4.02.5117/RJ APELANTE : MARILDA COSTA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A) : HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A) : HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) APELANTE : CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 12.2): APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. VALIDADE DE LAUDO PERICIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de três recursos de apelação, em que as partes controvertem acerca da indenização pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos pela demandante, em razão de vício de construção de imóvel que a autora adquiriu através de contrato de financiamento residencial do programa "Minha Casa, Minha Vida". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, em sede de primeira apelação, a correção monetária do valor da condenação deve ser feita desde a data do efetivo prejuízo, se há responsabilidade solidária e se deve haver majoração dos danos morais. Em sede de segunda apelação, discute-se se houve precariedade de fundamentação jurídica, se a construtora é responsável pelos vícios construtivos, se houve prescrição ou decadência, se o laudo pericial deve ser utilizado e se não ocorreram danos morais. Por fim, em terceira apelação, controverte-se acerca de cerceamento de defesa, de responsabilidade da CEF e se há danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apesar de a sentença indicar incidência de correção monetária a partir da data da sentença, não há injustiça nesse caso, uma vez que os valores que, em tese, poderiam incidir até a sentença já estão considerados no valor fixado a título de indenização. 4. Apenas a construtora foi responsável pela construção do empreendimento em questão, de modo que deve responder sozinha pelos custos de reparo na unidade residencial da parte autora. 5. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo haver majoração, no caso em comento, sob pena de enriquecimento sem causa. 6. Houve, de fato, fundamentação pelo juízo a quo, inclusive acerca da perícia, e, nos moldes do art. 370 do CPC, há liberdade para o juiz formar seu convencimento, desde que motivadamente, de forma que a adoção do laudo pericial em detrimento dos pareceres técnicos se mostra viável. 7. A sentença ora impugnada foi bem fundamentada e se desincumbiu desse dever de fundamentação, exigido pelo CPC. Além disso, o fato do causídico que subscreve a inicial ter distribuído várias ações idênticas, não obsta o exame do caso em comento, ainda mais quando se realizou perícia técnica para verificação dos vícios construtivos em questão. 8. Merece relevo o fato de que cabe sim indenização pelos vícios construtivos, eis que presentes os elementos de reparação civil, quais sejam conduta, nexo de…
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