Processo 5000997-30.2026.8.24.0910

TJSC • Recurso de Medida Cautelar Cível

Tribunal
Número CNJ
5000997-30.2026.8.24.0910
Classe
Recurso de Medida Cautelar Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5000997-30.2026.8.24.0910/SC RECORRIDO : VICTOR EUSMAR XAVIER MEDEIROS ADVOGADO(A) : JULIANA DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB SC023093) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, cadastrado como “ recurso de medida cautelar ”, interposto pelo  MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS  em face da decisão proferida no  processo 5018033-23.2026.8.24.0090/SC, evento 10, DESPADEC1 , que concedeu a tutela provisória, nos seguintes termos: Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para SUSPENDER os efeitos da Portaria n.º 02377/2025, exclusivamente em relação ao autor; bem como DETERMINAR o restabelecimento provisório do enquadramento funcional do autor no Nível II, com a correspondente reimplantação da remuneração anteriormente percebida. Inconformado, o ente público sustenta que: (a) a parte agravada ocupa o cargo de médico e que a promoção por titulação ao Nível II, deferida em 2022, não observaria o art. 16 da Lei Complementar Municipal n. 503/2014, pois o título utilizado não representaria grau de escolaridade ou titulação superior ao exigido para o ingresso no cargo; (b)  a Administração, ao constatar o vício, atuou no exercício regular do poder-dever de autotutela, em observância ao princípio da legalidade; (c) não houve violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, pois a revisão do enquadramento funcional não teria ocorrido de modo arbitrário ou oculto, mas no bojo de processo administrativo instaurado por provocação da própria parte agravada; (d) não foi comprovada a probabilidade do direito, pois a parte agravada não teria direito material à permanência no Nível II. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo. No mérito, a reforma da decisão agravada, para revogar a tutela provisória. É o relatório. Decido. De início, ressalto ser tempestivo e cabível o recurso de agravo de instrumento, pois os arts. 3º e 4º da Lei n. 12.153/2009 estabelecem que: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença." Como se trata de hipótese de deferimento de medida antecipatória contra a Fazenda Pública, o recurso manejado é adequado. Preparo recursal dispensado (art. 1.007, §1º, CPC). Portanto,  CONHEÇO  do recurso. Dispõe o Código de Processo Civil, subsidiariamente: " Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) " Por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil prevê que  "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" . Ademais, o Código de Processo Civil possibilita a antecipação dos efeitos da tutela fundada em urgência (antecipatória ou cautelar), em caráter antecedente ou incidental, ou em evidência (art. 294, do CPC). De acordo com o art. 300, do CPC, há a necessidade de se aferir a existência de elementos que…

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