Processo 5000997-32.2026.4.03.6703

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000997-32.2026.4.03.6703
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000997-32.2026.4.03.6703 AUTOR: EURIDES ZAINA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JAIR RENAN ALVES DE ALMEIDA BATISTA - SP385984 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos. EURIDES ZAINA SANTOS propôs a presente ação inicialmente contra o ESTADO DE SÃO PAULO e o MUNICÍPIO DE ITAPURA, objetivando a condenação solidária dos réus ao fornecimento do medicamento Pembrolizumabe 400mg, a ser administrado por via intravenosa a cada 42 dias, pelo período de 1 (um) ano. Em resumo, alega a autora, atualmente com 71 anos de idade, ter sido diagnosticada com Melanoma Maligno (CID C43) no dorso do tronco e axila esquerda. Informa que, diante do esgotamento dos benefícios da quimioterapia convencional oferecida pelo SUS para o seu quadro clínico, o oncologista assistente prescreveu a imunoterapia adjuvante com Pembrolizumabe, fundamentando a indicação nos estudos randomizados KEYNOTE-054. Afirma a demandante que protocolou pedidos administrativos junto ao Município de Itapura, que negou expressamente o fornecimento, e à Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, que permaneceu silente. Ao final, pediu a concessão de tutela de urgência para o fornecimento imediato da medicação e a procedência total da ação. Juntou documentos. A ação foi originalmente distribuída à Justiça Estadual (2ª Vara da Comarca de Ilha Solteira – Processo 1001880-77.2025.8.26.0246). A tutela de urgência foi deferida em 22/10/2025 (id. 580774687 – p. 187). Sobreveio Nota Técnica n. 8471/2025 no id. 580774687 – p. 222 e seguintes. Apreciando o agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso para determinar a inclusão da UNIÃO FEDERAL no polo passivo e a remessa dos autos a esta Justiça Federal, por se tratar de medicamento com valor anual superior a 210 salários-mínimos. Redistribuídos os autos, foi indeferido o pedido de tutela, e concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Estado e Município foram excluídos do feito. Citada, a União contestou. A parte autora, intimada, não se manifestou sobre a contestação. Vieram os autos à conclusão para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito se encontra devidamente instruído e pronto para julgamento – observados os requisitos e trâmite definidos pelo E. STF no julgamento dos Temas 06 e 1234. Verifico que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. Passo à análise do mérito. Pretende a parte autora seja garantido seu direito ao recebimento, de forma gratuita, urgente do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda). No caso, a controvérsia central dos autos reside em definir se o PEMBROLIZUMABE é, ou não, um fármaco incorporado ao SUS para a patologia da parte autora. O processo administrativo de incorporação de tecnologias no SUS (Lei 12.401/2011) é concluído com a decisão do Secretário da SCTIE/MS. No caso em tela, a Portaria SCTIE/MS nº 23, de 4 de agosto de 2020 é o ato administrativo que formalizou a decisão: "Art. 1º Incorporar a classe anti-PD1 (nivolumabe e pembrolizumabe) para o tratamento de primeira linha do melanoma avançado não-cirúrgico e metastático, conforme o modelo da assistência oncológica, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS." No caso, porém, a hipótese da parte autora não é aquela estabelecida…

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