Processo 5000998-16.2020.4.02.5002
TRF2 • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000998-16.2020.4.02.5002/ES EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : PAULA BARTHOLOMEU GONCALVES BOURGUIGNON ADVOGADO(A) : KARINA AGLIO AMORIM (OAB RN010779) ADVOGADO(A) : ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (OAB RN001927) EXECUTADO : MANUEL CORREIA GONCALVES ADVOGADO(A) : KARINA AGLIO AMORIM (OAB RN010779) ADVOGADO(A) : ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (OAB RN001927) EXECUTADO : GROUP STONE RIO INDUSTRIAL, EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA ADVOGADO(A) : KARINA AGLIO AMORIM (OAB RN010779) ADVOGADO(A) : ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (OAB RN001927) DESPACHO/DECISÃO A CEF ajuíza execução fundada em título executivo extrajudicial em face de Group Stone Rio Industrial, Export e Import Ltda, Manuel Correira Gonçalves e Paula Bartholomeu Gonçalves, visando ao recebimento do valor de R$ 478.888,83, com fundamento em Contratos de Câmbio n°s 0000992561481400; 0000992561481500; 0000992562308700; 0000992562308800 , com emissão de notas promissórias. Determinada a citação para pagamento - evento 3.1 -, sendo os executados citados em 12/11/2021 - evento 17.1 -, não efetuando o pagamento, mas nomeando bens à penhora que valoraram em R$ 3.091.077,60 (três milhões noventa e um mil setenta e sete reais e sessenta centavos) - evento 15.1 : A parte executada opôs embargos à execução, autuados sob nº 5008661-79.2021.4.02.5002 , recebidos sem efeito suspensivo - processo 5008661-79.2021.4.02.5002/ES, evento 3, DOC1 . Na petição do evento 25.1 a CEF requereu o bloqueio de contas bancárias da parte executada (via SISBAJUD), a pesquisa de veículos em nome da parte executada (via RENAJUD) e a vinda das três últimas declarações de imposto de renda da parte executada (via INFOJUD). No evento 28.1 , foi proferido despacho contendo as seguintes determinações: "1 - Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a oferta de bens à penhora feita pela executada no evento 15, DOC1 . 2 - Com a manifestação da exequente ou decorrido o prazo para tal, voltem-me os autos conclusos para decidir a respeito da aceitação dos bens ofertados à penhora, bem como sobre o bloqueio de contas bancárias da executada." No evento 31.1 , petição da exequente alegando que os bens nomeados à penhora pela parte executada são de difícil alienação, pugnando pela utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD objetivando a localização de bens passíveis de penhora. Planilhas de débito exequendo juntadas pela exequente nos eventos 41.2 , 41.3 , 41.4 e 41.5 . No evento 44, DOC1 , decisão contendo as seguintes determinações: "(...) 1) Da análise do relatório de prevenção gerado pelo Sistema e-Proc ( evento 42.1 ), verifico a inexistência de prevenção deste feito com os processos indicados automaticamente. Anote-se . Ressalto, entretanto, que tal análise não desonera a parte exequente de denunciar a prevenção, sob pena de incidir em litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC), assim como não desonera a parte executada dos ônus processuais estabelecidos pelo artigo 337 do CPC (art. 286 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região). 2) INDEFIRO a oferta de penhora promovida pela parte executada nos eventos 15.1 e 15.2 . 3) Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis , esclarecer a divergência entre os números de contrato constantes dos demonstrativos juntados nos eventos 41.2 , 41.3 , 41.4 e 41.5 (contratos nº…
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