Processo 5000998-43.2026.4.02.5119

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000998-43.2026.4.02.5119
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Barra do Piraí
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000998-43.2026.4.02.5119/RJ AUTOR : MARTA REGINA REIS BARBOSA ADVOGADO(A) : DAYARA ALICE FERREIRA DA SILVA (OAB RJ221151) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende obter a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, indeferido administrativamente por não atender ao critério de miserabilidade para acesso ao BPC-Loas. De início, verifica-se que o requisito de impedimento de longo prazo foi reconhecido pelo INSS (evento 1 - PROCADM8 - página 50), razão pela qual REPUTO desnecessária a realização de perícia médica. A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§  3º, art. 300, CPC). No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória. Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Defiro a tramitação prioritária requerida. Anote a Secretaria. A autora juntou documentos assinados eletronicamente, dos quais, no entanto, não constam informação de que as assinaturas sejam credenciadas junto a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Em que pese o art. 105, § 1º, do CPC dispor que a procuração pode ser assinada digitalmente em conformidade com a lei, o art. 1º, § 2º, III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), assim dispõe: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a)  assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora  credenciada ,  na forma de lei específica; [...]"  (grifei) Da leitura do dispositivo, infere-se que a assinatura eletrônica somente é válida, quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, qual seja, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). No mesmo sentido, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamenta a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, assinala, em seu art. 1º, § 1º, V, que se considera  assinatura eletrônica  a  " identificação inequívoca do signatário, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora  credenciada , na forma de lei específica, ou mediante login e senha concedidos ao usuário cadastrado no Poder Judiciário, na forma desta resolução" . Logo, não são válidas, para fins processuais, assinaturas eletrônicas que não sejam feitas por meio de certificado digital emitido por entidade que não esteja  credenciada  como autoridade certificadora pela ICP-Brasil. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que junte aos autos termo de hipossuficiência econômica com assinatura válida , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do requerido. Cumprido, tenho por deferido o pedido de gratuidade de justiça. INTIME-SE ,…

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