Processo 5000998-85.2026.4.02.5105
TRF2 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000998-85.2026.4.02.5105/RJ AUTOR : LUIZ GONZAGA ANDRADE RODRIGUES JUNIOR ADVOGADO(A) : JUARES ALVES (OAB RJ064636) DESPACHO/DECISÃO - Da emenda à inicial : Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis , juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial , conforme art. 321, parágrafo único do CPC ou extinção do processo sem resolução de mérito (dependendo da hipótese abaixo): 1. comprovante de residência atual em nome próprio EXPEDIDO NOS ÚLTIMOS 6 MESES, ou, caso em nome de terceiro, declaração, subscrita pelo titular do comprovante, de que o autor reside no endereço dele constante. Nesse caso, deverá também ser acostada aos autos cópia da carteira de identidade do declarante. 2. declaração de Recebimento de Pensão ou Aposentadoria em Outro Regime de Previdência, contida no Anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS N º 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022 , devidamente preenchida e assinada pela parte autora ou representante legal . 3. a parte autora requer o reconhecimento da especialidade no período trabalhado entre 1/9/82 a 30/9/86 como motorista de caminhão. Porém, observo que o autor, no procedimento administrativo: A - juntou carteira de trabalho digital, sem ocupação informada (ev.1, procadm8, p. 4); B - informou não possuir tempo especial (ev.1, procadm8, p. 1). Sendo assim, deverá ainda informar sobre o interesse de agir, considerando o disposto no tema 1.124 do STJ, que tratou do tema de (in)existência de interesse de agir e termo inicial de efeitos financeiros do benefícios previdenciários concedidos judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: “4.2.3) Quanto a parte suscitar novos fatos para configurar seu direito ao benefício, deverá necessariamente formular novo requerimento administrativo ao INSS, pelas mesmas razões estabelecidas acima, decorrentes do Tema 350/STF e do RE 1553134-PR. ........... Também deve ocorrer o mesmo nos casos em que o segurado preenche equivocadamente o formulário de pedido de benefício – como por exemplo, ao indicar no requerimento que não há a apresentação de período de trabalho especial. Ao assim proceder e ter seu requerimento indeferido, não pode esse indeferimento ser imputado ao INSS. Deverá ser formulado novo requerimento administrativo, com a indicação correta.” (STJ; voto-vista proferido nos autos do REsp. 1.912.784/SP; DJe de 6/11/2025; tema 1.124 ) 4. Ultrapassados os temas acima - e eventualmente superados - observo que na DER o autor não possui tempo suficiente para aposentação, considerando que o Juízo levou em consideração, abaixo, todos os períodos constantes no CNIS. Vejamos: Data de Nascimento 12/07/1963 Sexo Masculino DER 08/09/2022 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 REI DOS PNEUS LTDA 01/09/1982 30/09/1986 1.00 4 anos, 1 mês e 0 dias 49 2 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/05/1987 31/10/1988 1.00 1 ano, 6 meses e 0 dias 18 3 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/01/1989 31/05/1991 1.00 2 anos, 5 meses e 0 dias 29 4 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/07/1991 29/02/1996 1.00 4 anos, 8 meses e 0 dias 56 5 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/04/1996 31/07/1996 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 6 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/09/1996 28/02/1997 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 7 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/04/1997 30/11/1999 1.00 2 anos, 8 meses e 0 dias 32 8 RECOLHIMENTO 01/12/1999 31/07/2002 1.00 2 anos, 8 meses e 0 dias 32 9 RECOLHIMENTO …
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