Processo 5000999-25.2026.4.02.5120

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000999-25.2026.4.02.5120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000999-25.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : FLAVIA DE CASTILHO VIEIRA ADVOGADO(A) : PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por FLÁVIA DE CASTILHO VIEIRA DA SILVA em face de UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF e OUTRO objetivando  “ seja julgada totalmente procedente a presente ação, consolidando definitivamente a medida liminar (tutela de urgência), ou reconsiderando seu indeferimento e deferindo-a em cognição exauriente, bem como JULGANDO TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, ATRIBUINDO, EM DEFINITIVO, A PONTUAÇÃO REFERENTE AS QUESTÕES 19, 22, 32, 53, 58, 80 DA PROVA por ofensa ao princípio da legalidade e vinculação às normas do Edital, retificando definitivamente a sua nota pontos”. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para  “promover A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DAS QUESTÕES 19, 22, 32, 53, 58, 80 ATRIBUINDO A PONTUAÇÃO DEVIDA NA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO DO CERTAME” e “que o Autor seja IMEDIATAMENTE CONVOCADO A PARTICIPAR DA ETAPA DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF), em data certa e oportuna, inclusive com reserva de vaga para as etapas subsequentes ,” Inicial e documentos anexados ao Evento 1. Embargos de declaração apresentados nos Eventos 17. Contestação da UFF apresentada no Evento 19. Contestação do Estado do Rio de Janeiro apresentada no Evento 20. É o relatório. DECIDO. - Dos Embargos de declaração. Considerando que a Ré aponta vícios elencados no artigo 1.022, do CPC, bem como a tempestividade dos embargos, conheço do recurso. Vale lembrar que os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Ou seja, visa a inteireza, a harmonia lógica e a clareza do  decisum , não tendo o condão de substituir, desconstituir ou anular a decisão embargada. Acerca da omissão, expressamente estabelece o Parágrafo Único, do art. 1.022, do CPC/15: “Art. 1.022. (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Dispõe o § 1º, do art. 489, do CPC/15: “§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Portanto,  “a omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado ” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro…

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