Processo 5001000-04.2024.8.21.0145

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001000-04.2024.8.21.0145
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001000-04.2024.8.21.0145/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELANTE : BANCO DO BRASIL S/A (EMBARGANTE) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E ESPECIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo embargante contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal movidos em face do Município de Dois Irmãos, mantendo a exigibilidade dos débitos tributários. II. Questão em discussão: Discute-se a nulidade das CDAs por ausência de menção ao processo administrativo que originou o crédito tributário e ausência de discriminação da forma de cálculo dos encargos e especificação dos serviços tributados; subsidiariamente, a minoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir: As CDAs que amparam a execução fiscal não informam o número do processo administrativo que deu origem à exação e deixam de especificar quais seriam os serviços tributados, bem como sua correspondência nos subitens da Lei Complementar nº 116/2003.  Não se está a negar que as nulidades não podem ser decretadas por mero formalismo, nas hipóteses em que não se constato qualquer prejuízo à defesa do executado, pelo princípio da instrumentalidade das formas ( pas de nullité sans grief ). Contudo, no caso concreto, a ausência de detalhamento da dívida e de sua natureza impossibilita o exercício do direito de defesa da parte devedora. IV. Dispositivo: Recurso provido para julgar procedentes os embargos à execução, decretando a nulidade das CDAs que amparam a execução fiscal, com inversão dos ônus sucumbenciais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 142, 145, 202, 203; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 11, 783; Lei nº 6.830/80, art. 2º, §5º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50017858220238210053, Rel. Des. Laura Louzada Jaccottet, j. 04-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52435586920258217000, Rel. Des. Cristiane Da Costa Nery, j. 05-02-2026; TJRS, Apelação/Remessa Necessária nº 50373322720238210008, Rel. Des. Ricardo Torres Hermann, j. 27-11-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença ( evento 27, SENT1 ) que julgou improcedentes os embargos à execução movidos em desfavor do MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS, nos seguintes termos: [...] III -  DISPOSITIVO Diante do exposto,  JULGO IMPROCEDENTES  os presentes Embargos à Execução Fiscal. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante, BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido. Prossiga-se na execução fiscal em apenso (nº 5000590-43.2024.8.21.0145). Traslade-se cópia desta sentença para aqueles autos. Sustenta o apelante, em suas razões ( evento 34, APELAÇÃO1 ), que a ausência de menção ao processo administrativo inviabiliza a verificação da base de cálculo e dos critérios de enquadramento das operações bancárias sujeitas à tributação. Assinala que não se trata de mera formalidade, mas de cerceamento de defesa. Ressalta que o processo administrativo fiscal não constitui mero acessório da…

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