Processo 5001000-12.2025.4.03.6318

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001000-12.2025.4.03.6318
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Franca
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001000-12.2025.4.03.6318 AUTOR: EURIPEDES CANDIDA VALERIO SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural e urbana. Dispensado o relatório [Lei 9.099/95, art. 38]. FUNDAMENTAÇÃO Para se fixar a competência, deve-se somar as prestações vencidas a doze parcelas vincendas; porém, no caso presente, a soma não excede o limite de 60 salários mínimos. A parte autora não pleiteia parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação; portanto, improcede a exceção de prescrição. No que tange à alegação de ausência de interesse de agir quanto ao período rural, acolho a preliminar. Consta dos autos que a parte autora formulou requerimento administrativo, contudo, não requereu a análise de qualquer período rural (ID 356351848), conforme fora corretamente mencionado pelo INSS em contestação (ID 411135088). Nesse aspecto, o requerimento administrativo protocolado apenas formalmente, desprovido de elementos capazes de possibilitar o exame do mérito pela autarquia federal em razão da omissão da parte requerente, equipara-se à ausência de prévio requerimento administrativo, caracterizando-se o indeferimento forçado. Tal questão, aliás, está em plena consonância com uma das teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, submetido à sistemática da repercussão geral [Tema 350].  Ressalta-se que o fato de a parte autora ter formulado outro requerimento administrativo (ID 581925142) há menos de 1 (um) mês, agora requerendo o período rural, não é suficiente para que seja analisado nesta demanda o referido vínculo, sobretudo por ter sido este processo ajuizado há mais de 1 (um) ano, além de o INSS sequer ter tido tempo hábil para analisar tais provas em âmbito administrativo. Logo, apenas quanto ao pedido de reconhecimento de período rural, o feito deverá ser julgado extinto, sem resolução do mérito [CPC, art. 485, VI]. No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial são os seguintes: Regime Período Requisitos Aposentadoria por Tempo de Serviço Até EC 20/1998 30 anos (homem) / 25 anos (mulher) Aposentadoria por Tempo de Contribuição EC 20/1998 a EC 103/2019 35 anos (homem) / 30 anos (mulher) + 180 contribuições Nova Aposentadoria por Idade A partir da EC 103/2019 65 anos (homem) / 62 anos (mulher) + tempo de contribuição A Reforma da Previdência trouxe basicamente cinco regras de transição para fins de aposentadoria, as quais elenco a seguir [EC 103/2019]: Regra Descrição 1. Aposentadoria por pontos Idade + tempo de contribuição: 96 (homem) / 86 (mulher), aumentando até 105 (homem) / 100 (mulher). 2. Idade Mínima + Tempo 61 anos (homem) / 56 anos (mulher) em 2019, aumentando até 65/62. 3. Pedágio de 50% Segurados a menos de 2 anos da aposentadoria cumprem pedágio de 50%. 4. Pedágio de 100% Homens 60 anos, mulheres 57 anos cumprem pedágio de 100%. 5. Idade com 15 anos de contribuição Homens já filiados antes da reforma aposentam-se aos 65 anos, mulheres aos 60…

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