Processo 5001000-26.2026.8.12.0002
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001000-26.2026.8.12.0002/MS AUTOR : FRANCISCA MARIA DE SOUZA ADVOGADO(A) : PEDRO DA SILVA ALMEIDA (OAB MS025951) DESPACHO/DECISÃO FRANCISCA MARIA DE SOUZA ajuizou a presente ação em face de TELEFONICA BRASIL S.A., todos qualificados ( evento 1, INIC1 ), alegando, em síntese, que: foi contratante dos serviços de telefonia fixa disponibilizados pela requerida por pelo menos vinte anos, utilizando a linha telefônica nº (67) 3423-924 e código de cliente nº 999 8075 7996; que há aproximadamente um ano a requerida promoveu, de forma unilateral, a desativação dos serviço de telefonia fixa na região onde encontra-se localizada a sua residência, tornando impossível a utilização da linha anteriormente contratada, todavia, continuou realizando cobranças mensais, mediante débito automático em sua conta bancária; que entrou em contato com a central da requerida buscando uma solução administrativa, tendo o atendente informado que realizaria o cancelamento; que a requerida continua promovendo cobranças mensais indevidas. Diante dos fatos requereu: i) a concessão da tutela antecipada de urgência para determinar a imediata suspensão das cobranças e débitos automáticos relacionados ao contrato objeto da demanda, sob pena de multa diária; ii) no mérito, a procedência da ação, para declarar a inexigibilidade dos débitos em discussão, com a condenação da requerida na restituição em dobro de tais valores e no pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. É o relatório. Decido. Insta frisar, a priori, que o instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção de direito cuja demora possa causar perigo de dano ou o risco de resultado útil ao processo. Neste sentido: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ". Destaquei. Para a concessão da tutela de urgência, o juízo deve estar convencido da probabilidade, não da certeza, do direito da parte. Confira-se a lição do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: " (...) A concessão de tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir. (...) " 1 . Com efeito, dos documentos juntados pela parte requerente é possível extrair que os descontos questionados são realizados desde junho/2025, o que descaracteriza por completo a urgência para concessão da medida pleiteada, considerando que a ação foi ajuizada somente em junho/2026, ou seja, um ano após a desativação dos serviços de telefonia fixa. Ademais, a movimentação do Poder Judiciário para contestar cobrança após um ano do início dos descontos afasta a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso tais descontos não sejam imediatamente suspensos. Logo, torna-se oportuno e até mesmo prudente…
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