Processo 5001000-56.2022.4.03.6305

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001000-56.2022.4.03.6305
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
20º Juiz Federal da 7ª TR SP
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001000-56.2022.4.03.6305 RELATOR: BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: ELVIRA BENEDITA FERREIRA DA SILVA CARVALHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. VOTO PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001000-56.2022.4.03.6305 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: ELVIRA BENEDITA FERREIRA DA SILVA CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL V O T O Trata-se de recurso inominado interposto por ELVIRA BENEDITA FERREIRA DA SILVA CARVALHO (parte autora) em face da sentença que reconheceu a existência de coisa julgada material em relação ao reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 1978 a 15/04/2016, e reconheceu a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo em relação ao pedido de reconhecimento do tempo rural a partir de 16/04/2016, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e do Tema Repetitivo 629/STJ. Sustenta a recorrente, em síntese, que apresentou início de prova material do labor rural controvertido, o qual teria sido corroborado pelos depoimentos testemunhais colhidos em audiência de instrução, os quais indicariam o exercício de atividade rural na condição de segurada especial. Requer, assim, o provimento do recurso para a reforma da sentença, a fim de que o INSS seja condenado à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data em que implementou o requisito etário de 55 anos ou, subsidiariamente, observada a prescrição quinquenal, ou ainda a partir da DER, em 08/04/2022 (Id 344518590). Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso foi interposto tempestivamente e formalmente em ordem. A r. sentença recorrida decidiu adequadamente o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, devendo ser mantida incólume: “(...) Trata-se de ação proposta por ELVIRA BENEDITA FERREIRA DA SILVA CARVALHO contra o INSS, buscando a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural (NB 185.887.043-4; DER: 08/04/2022). Em 16/11/2024, foi realizada audiência de instrução (ID 346788851). Dispenso o relatório dos demais atos processuais (art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar – coisa julgada A coisa julgada pressupõe a reprodução de ação anteriormente ajuizada já decidida com trânsito em julgado (art. 337, §§ 1º e 4º, do CPC). Uma ação será idêntica à outra quando tiver as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º, do CPC). Nas ações previdenciárias em que se busca o reconhecimento de tempo de serviço rural, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 629, decidiu que “A ausência de conteúdo probatório…

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