Processo 5001000-77.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5001000-77.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Arthur José Neiva de Almeida
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001000-77.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARILIA MARTINS DE OLIVEIRA AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. TEMA 1132/STJ. DESNECESSIDADE DE PROTESTO. DECRETO-LEI Nº 911/69. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, deferiu liminar para apreensão de veículo, diante da alegada mora da devedora, a qual sustenta nulidade da notificação extrajudicial por não recebimento, ausência de protesto do título e inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 911/69. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial não recebida, por mudança de endereço, é apta a constituir o devedor em mora; (ii) estabelecer se é indispensável o protesto do título para a propositura da ação de busca e apreensão; (iii) determinar se o Decreto-Lei nº 911/69 é compatível com a Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1132, fixa que a comprovação da mora se dá com o envio da notificação ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a prova do efetivo recebimento. A devolução da notificação com a anotação “mudou-se” não invalida a constituição em mora, pois incumbe ao devedor manter atualizado seu endereço, em observância à boa-fé objetiva. A legislação (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69) permite a comprovação da mora por notificação extrajudicial ou protesto, a critério do credor, tornando este último dispensável quando válida a notificação postal. O Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo reiteradamente reconhecida sua constitucionalidade pelos tribunais superiores, assegurando contraditório e ampla defesa em momento posterior. Estão presentes os requisitos legais para o deferimento da liminar de busca e apreensão, inexistindo vício na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A constituição em mora em contratos de alienação fiduciária se comprova com o envio de notificação ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável o efetivo recebimento. 2. O protesto do título é facultativo quando a mora é comprovada por notificação extrajudicial válida. 3. O Decreto-Lei nº 911/69 é compatível com a Constituição Federal e rege legitimamente o procedimento de busca e apreensão. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Código Civil, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023 (Tema 1132); TJES, AI nº 0011865-58.2018.8.08.0012, Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer, j. 18.03.2019. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso,…

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