Processo 5001000-82.2026.8.24.0910

TJSC • Recurso de Medida Cautelar Cível

Tribunal
Número CNJ
5001000-82.2026.8.24.0910
Classe
Recurso de Medida Cautelar Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001000-82.2026.8.24.0910/SC RECORRIDO : PRISCILA BASTOS BERNO ADVOGADO(A) : PRISCILA BASTOS BERNO (OAB SC072186) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Navegantes contra a decisão que concedeu a tutela provisória na Ação Anulatória n. 5003116-58.2026.8.24.0135. A Lei n. 12.153/2009 admite a interposição de recurso contra a decisão que defere quaisquer providências cautelares ou antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação (arts 4º e 5º). De outro vértice, o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, preceitua que o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Segundo a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, "o  efeito suspensivo  caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela" ( Manuel de direito processo civil . 16. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 1.189).  A seu turno, o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil determina que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Assim, afigura-se indispensável à concessão do efeito suspensivo a demonstração da "[...] probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o  perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.  Manuel de direito processo civil . 16. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 1.189).  No caso concreto, insurge-se o Município de Navegantes contra a decisão que, no bojo da Ação Anulatória n. 5003116-58.2026.8.24.0135, deferiu a tutela provisória e determinou a suspensão dos efeitos da Portaria n. 874/2026, a qual exonerou a parte autora, a pedido, do cargo efetivo de professor de língua portuguesa, ordenando sua reintegração ao serviço público. O exame dos autos revela, em síntese, que: a) a parte autora obteve aprovação em concurso público e, em 3.2.2025, foi nomeada para ocupar o cargo de professor de língua portuguesa, para cumprir carga horária de 10 horas semanais; b) no dia 31.7.2025, ajuizou a Ação de Obrigação de Fazer n. 5007076-56.2025.8.24.0135, alegando que o edital do concurso público previa a carga horária mínima de 20 horas semanais, motivo pelo qual requereu a adequação da jornada de trabalho; c) no curso daquela demanda, a parte autora requereu administrativamente a exoneração e o Município de Navegantes expediu a respectiva portaria, datada de 16.3.2026 ( 1.13 ); d) ato contínuo, no dia 27.3.2026, sobreveio sentença de procedência na Ação de Obrigação de Fazer n. 5007076-56.2025.8.24.0135, determinando a adequação da carga horária da parte autora para 20 horas semanais e o ajuste na remuneração. O Município de Navegantes interpôs Recurso Cível em 14.4.2026. Considerando o pronunciamento judicial determinando a majoração da carga horária, a parte autora ajuizou a Ação Anulatória n. 5003116-58.2026.8.24.0135,…

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