Processo 5001000-94.2025.4.03.6323

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001000-94.2025.4.03.6323
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001000-94.2025.4.03.6323 AUTOR: MARIA SILVIA TEREZAN ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA MILO DOS SANTOS - SP210355 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CLARA BORGES DA SILVA - SP349217 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por Maria Silvia Terezan em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Nesta sede processual, a parte autora almeja provimento jurisdicional condene o réu ao pagamento de aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo (DER), em 24/01/2025 (ID 363495201). A causa de pedir consiste na alegação de que a parte autora faz jus ao reconhecimento de trabalho rural, como segurado especial, exercido de 01/11/1972 a 17/09/1982, desprezado na esfera administrativa. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Foi apresentada emenda com documentos. Citada, a autarquia previdenciária ofereceu contestação em que deduziu defesa de mérito direta. Advogou que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, bem como ausência de prova material idônea a comprovar a condição de segurado especial. Requereu a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica. É o relatório. Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e ao interesse de agir. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia. A aposentadoria por idade do trabalhador rural que se qualifique como empregado, contribuinte individual ou segurado especial é regulada pelos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/1991, este último continente de regra de transição aplicável aos empregados e contribuintes individuais rurais até 31/12/2010, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 11.718/2008. Os seus requisitos podem ser assim sintetizados: a) filiação previdenciária; b) idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher; c) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à satisfação do requisito etário (Súmula nº 54, da Turma Nacional de Uniformização), por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, respeitada a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8213/1991, com a ressalva de que a apuração desse lapso não é prejudicada pela perda da filiação previdenciária, ulteriormente readquirida (Tema Representativo nº 301, da Turma Nacional de Uniformização). A redução do limite etário somente não beneficiará os trabalhadores rurais que não consigam comprovar o labor campesino por tempo equivalente ao número de meses exigido para efeito de carência, mas que satisfaçam o requisito da carência mediante a adição, ao tempo de atividade rural, de período contributivo urbano ou rural. Em hipóteses tais, ter-se-á a denominada…

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