Processo 5001001-51.2026.8.24.0980
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5001001-51.2026.8.24.0980/SC AUTOR : TATIANE ABREU BARROS DA SILVA ADVOGADO(A) : ESTER CORREA COELHO (OAB SC065072) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por TATIANE ABREU BARROS DA SILVA em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, em que a parte autora, beneficiária do Plano Santa Catarina Saúde (SC Saúde), requer a concessão de tutela provisória para o fim de o requerido ser compelido a autorizar e custear o tratamento com " Ribociclibe ", necessário ao combate de sua moléstia - neoplasia maligna de mama (CID10: C50.9) em estágio inicial ( 1.13 ). É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput , e § 3º, do CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão. Na caso em questão, a parte autora, beneficiária do Plano SC Saúde, requereu administrativamente o tratamento indicado pelo médico assistente ( 1.13 ) para moléstia que o acomete. O pleito foi negado ( 1.10 ) por não constar no Rol de Procedimentos do Plano SC Saúde (Item 9, II do Decreto n. 621/2011) porquanto não se enquadra na Diretriz de Utilização estabelecida pelo Plano de Saúde. O medicamento, a primeira vista, se encontra listado no Rol da ANS: Contudo, em cognição sumária, embora a paciente apresente câncer de mama com características clínicas, patológicas e genéticas de alto risco, não há enquadramento automático nas Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS para o uso de Ribociclibe, uma vez que o Anexo II da RN nº 465/2021, com as alterações vigentes até a RN nº 667/2026, restringe a cobertura obrigatória desse fármaco às hipóteses de câncer de mama localmente avançado ou metastático. No presente caso, o tumor foi classificado como em estágio inicial (estágio II), sem evidência de metástases, razão pela qual não preenche, sob a ótica literal e restritiva do Rol, os requisitos objetivos estabelecidos na DUT: Tratamento de pacientes, com câncer de mama localmente avançado ou metastático , receptor hormonal (RH) positivo e receptor para o fator de crescimento epidérmico humano tipo 2 (HER2) negativo, em combinação com um Inibidor de aromatase ou Fulvestranto. Em mulheres na pré ou perimenopausa, a terapia endócrina deve ser combinada com um agonista do hormônio liberador do hormônio luteinizante (LHRH). Embora o laudo anatomopatológico registre metástase em linfonodos axilares, trata‑se de metástase linfonodal regional (N1), inexistindo qualquer evidência de metástase à distância (M0), razão pela qual o caso não se enquadra, sob o critério formal da ANS, como câncer de mama metastático, permanecendo classificado como doença loco‑regional em estágio II. Neste sentido, devem ser considerados os requisitos dispostos pelo STF na ADI 7.265: É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do…
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