Processo 5001001-65.2025.8.13.0439
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5001001-65.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: J. M. G. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: DMA DISTRIBUIDORA S/A CPF: 01.928.075/0001-08 e outros SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Alaide Gomes de Melo Galvão e Jordana Martins Galvão contra DMA Distribuidora S.A. (CNPJ n° 01928075/0160-12 – filial) e DMA Distribuidora S.A. (CNPJ n° 01.928.075/0001-08). Aduziram as autoras que foram ao supermercado conhecido como Mineirão Atacarejo, filial, junto com o genitor da autora Jordana, a bisavó desta e seu irmão mais novo, no dia 25/05/2024 por volta das 14:30 horas. Que a família efetuou compras de diversos produtos e, dentre eles foram comprados dois chocolates da marca Garoto (denominado Baton). Que chegando em casa, após começarem a guardar as compras, a autora Jordana pegou um Baton e comeu o mesmo, logo após, começou a comer o segundo, quando notou algo se mexendo dentro do chocolate. Que a autora chamou sua mãe Alaide para ver do que se tratava e foi verificado que se tratava de uma larva, que estava viva e se mexendo. Que a menor começou a gritar alto que havia comido chocolate com bicho, e no mesmo instante, vizinhos vieram ver o que acontecia e presenciaram o chocolate com a larva ainda se mexendo. Que a autora Alaide, nervosa, tratou de verificar a data de validade do produto e certificou que o produto estava vencido em 21/05/2024. Que a criança começou a fazer ânsia de vômito por ter comido o primeiro chocolate vencido e provavelmente com bicho e correu para o banheiro para vomitar. Que no mesmo dia, o pai da menor voltou ao supermercado e verificou as condições de armazenamento e se haviam outros produtos vencidos, o que se confirmou estarem todos Batons daquela caixa vencidos. Que no dia seguinte (domingo) a criança ainda apresentava pavor por ter comido chocolate com larva e, ao final da tarde começou a ir com frequência ao banheiro, apresentando estar com diarreia. Que na segunda-feira, dia 27/05/2024, a autora Alaide teve que levar a filha Jordana ao médico, pois continuava com diarreia e dor no estômago e a Dra. Larissa Felizardo Oliveira, CRMMG 55001, diagnosticou diarreia e gastroenterite, conforme atestado médico com CID 10 A09 (diarreia e gastroenterite de origem infecciosa presumível). Que neste dia a menor teve que faltar à aula, pois não apresentava condições físicas adequadas, o que só foi de fato melhorar, na quarta-feira daquela semana. Em razão disto, ao final as autoras pugnaram pela procedência dos pedidos iniciais para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, sendo R$5.000,00 para cada autora, bem como o ressarcimento do valor de R$3,10 a título de danos materiais. As autoras requerem a gratuidade de justiça. A gratuidade de justiça foi deferida. As autoras foram intimadas para emendar a inicial comprovando a prévia tentativa de solução extrajudicial para a propositura de ações consumeristas, a fim de configurar o interesse de agir. Manifestação das autoras em ID. XXX.XXX.XXX-XX. Não houve acordo na audiência de conciliação. As rés apresentaram contestação. No mérito alegam as rés que, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova compete a autora, que, data…
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