Processo 5001002-07.2026.8.24.0052

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001002-07.2026.8.24.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Porto União
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001002-07.2026.8.24.0052/SC AUTOR : SCHEILA GISELI TEODORO CHARNESKI ADVOGADO(A) : ANA PAULA PIACENTINI DE ALMEIDA MENDES (OAB SC023171) ADVOGADO(A) : LUIZ ALTAIR ZAMPRONIO (OAB SC014010) ADVOGADO(A) : VALMOR DE PAULA (OAB SC029713) ADVOGADO(A) : ROGERIO DUARTE DA SILVA (OAB SC029954) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c reintegração em cargo público e indenização, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Scheila Giseli Teodoro Charneski em face do Município de Matos Costa/SC, visando à declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar n. 003/2025 e do ato de exoneração dele decorrente, com consequente reintegração ao cargo de professora, pagamento das vantagens legais e indenização por danos morais e materiais. Na inicial (e. 1.1 ), a autora sustentou que ingressou no serviço público municipal mediante concurso e que foi exonerada após PAD instaurado para apuração de suposta agressão a aluno. Alegou a existência de vícios insanáveis no procedimento administrativo, notadamente quanto à composição da comissão processante, à utilização de prova ilícita consistente em imagens captadas em sala de aula e ao cerceamento do contraditório e da ampla defesa, requerendo, inclusive, tutela de urgência para reintegração imediata. No e. 14.1 , o Município informou que, no exercício do poder de autotutela, promoveu a anulação parcial do PAD, reconhecendo vício na composição da comissão, e determinou a reintegração da autora, com ressarcimento das vantagens funcionais, nos termos do Decreto Municipal n. 055/2026 (e. 14.2 ), sustentando a ocorrência de perda superveniente do objeto e postulando a extinção do feito sem resolução do mérito. No e. 16.1 , a parte autora foi intimada a se manifestar sobre a alegação de perda do objeto. Em resposta, no e. 20.1 , a autora requereu o prosseguimento da ação, afirmando que a anulação parcial do procedimento administrativo não esgota a controvérsia, pois remanesceriam pedidos de nulidade integral do PAD, discussão sobre as provas produzidas, indenização por danos morais e impugnação ao afastamento preventivo determinado no art. 4º do Decreto n. 055/2026, além de requerer o sobrestamento do processo administrativo instaurado. É o relatório.  Decido.  As tutelas de urgência constituem decisões provisórias, fundadas em cognição sumária, destinadas a resguardar situações de risco ou assegurar a efetividade do processo. Podem ser antecipatórias, voltadas à fruição provisória do bem da vida pleiteado, ou cautelares, voltadas à preservação da utilidade da demanda. Sua concessão exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, admitindo-se, quando necessário, a exigência de caução ou outras medidas para equilibrar os interesses em litígio (art. 300 do CPC). É admissível a concessão de tutela de urgência antecipatória contra a Fazenda Pública, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) e observadas as restrições do art. 1º da Lei n. 9.494/1997, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 4/DF, rel. p/ o acórdão Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 1.10.2008). A vedação legal restringe-se às hipóteses de: a) reclassificação ou equiparação de servidores; b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; c) outorga ou acréscimo de vencimentos; d) pagamento de…

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