Processo 5001002-66.2025.8.08.0026

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001002-66.2025.8.08.0026
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35296800 PROCESSO Nº 5001002-66.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WELLINGHTON BOSSATTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIUMA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: PATRICIA PERUZZO NICOLINI - ES16461, REBECA RAUTA MORGHETTI - ES16463, SHIRLEY SIMOES VERIDIANA - ES40069 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da LJE. Inicialmente, a preliminar não merece acolhimento, isso porque, segundo a teoria da asserção, amplamente adotada pela jurisprudência pátria e compatível com a sistemática do CPC, as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser aferidas em abstrato, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, e não mediante exame aprofundado do mérito. Assim, tendo o autor imputado, ainda que em tese, conduta danosa aos entes públicos demandados, atribuindo-lhes responsabilidade pelos prejuízos suportados, mostra-se presente a pertinência subjetiva da demanda, sendo eventual inexistência de responsabilidade matéria afeta ao mérito, e não à legitimidade processual. Ultrapassada a preliminar, vejamos quanto ao mérito. Cuida-se de ação indenizatória proposta por Wellington Bossatto, na qual sustenta, em brevíssima síntese, que ao tentar obter financiamento de veículo foi surpreendido com restrição creditícia lançada em seu CPF, oriunda de determinação judicial emanada nos autos da execução fiscal nº 0000153-23.2015.8.08.0062, promovida pelo Município de Piúma, embora jamais tenha integrado legitimamente o polo passivo daquela demanda executiva. Aduz que, após atuação de patronos constituídos, o equívoco foi reconhecido e a negativação cancelada, porém os danos extrapatrimoniais já haviam se concretizado. Requereu, assim, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. No que tange à distribuição do ônus probatório, incide a regra geral prevista no art. 373, I e II, do CPC, segundo a qual compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, incumbindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida. Com efeito, os documentos juntados demonstram, de forma robusta, que houve efetiva restrição creditícia decorrente de ordem judicial expedida em execução fiscal promovida pelo Município de Piúma, inclusive com certidão de registro via SERASAJUD e posterior determinação judicial para exclusão da restrição. Consta, ainda, comprovação documental de tentativa frustrada de obtenção de financiamento em razão da anotação restritiva – ID 66377245 e 66377246. Mais do que isso, os próprios documentos extraídos da execução fiscal revelam que o Município de Piúma requereu expressamente atos constritivos e direcionamento da execução em face de Sebastião Rocha de Azevedo e Wellington Bossatto, incluindo CPF deste último, embora a própria Certidão de Dívida Ativa estivesse emitida exclusivamente em nome de Sebastião Rocha de Azevedo, sem qualquer menção ao autor. De igual modo, chama atenção o fato de que, posteriormente, no bojo da própria execução fiscal, foi reconhecido expressamente que não havia inclusão de Wellington Bossatto como corresponsável na CDA, sendo determinada a…

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