Processo 5001002-93.2026.8.01.0004
TJAC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Única da Comarca de Epitaciolândia - JEFAZ Autos: 5001002-93.2026.8.01.0004 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Exequente:Claudio Baltazar Sociedade Individual de AdvocaciaExecutado:Estado do Acre DECISÃO Tendo em vista que a questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, desnecessária se faz a designação de audiência uma vez que aliado a este argumento, é sabido que a executada não se manifesta quanto ao possível acordo, razão pela qual restaria infrutífera e improdutiva a designação do ato judicial, em homenagem aos princípios informativos do sistema dos Juizados Especiais, bem como a economia processual este juízo entende por bem desnecessária a designação de audiência de conciliação. Outrossim, a conciliação em situações como a ora proposta além de alongar desnecessariamente a pauta de audiências, acarretaria o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípio que informam os Juizados Especiais. Assim sendo, determino a citação da executada para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, ficando dispensada a audiência que cuida do artigo 7º da Lei 12.153/2009, sem prejuízo de que o ente público demandado ofereça proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo. Em sendo tempestivos os embargos, determino desde logo a intimação da Parte Embargada para, querendo, impugná-los no prazo legal. Cite-se.Intimem-se.
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