Processo 5001003-69.2025.8.13.0460

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001003-69.2025.8.13.0460
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5001003-69.2025.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: EUNICE GODINHO DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 e outros DECISÃO Vistos etc. 1 - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PARCIAL DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. A autora impugna: a) renegociações com o Banco Itaú por falta de transparência e informações claras; b) contratação de Cartão RMC junto ao Banco BMG, alegando inexistência de manifestação de vontade; e c) descontos em favor da AMBEC, negando vínculo associativo. Os réus contestaram suscitando preliminares e prejudiciais, além de defenderem a regularidade dos atos. 2 - Das Preliminares Suscitadas Em sede de preliminar, o Banco Itaú Unibanco S/A arguiu a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que os documentos acostados estariam desatualizados, bem como impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. A alegação de inépcia da inicial não merece guarida. A documentação acostada aos autos mostra-se suficiente para a compreensão da controvérsia e para a formação do convencimento inicial do Juízo, sendo eventual necessidade de complementação matéria a ser dirimida no curso da instrução processual. Ademais, a petição inicial atende aos requisitos legais previstos nos arts. 319 e 330 do CPC. Logo, rejeito a preliminar de inépcia. No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à autora, não assiste razão ao réu. A parte autora, pessoa idosa e beneficiária de proventos previdenciários, goza de presunção de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não tendo sido produzida prova em sentido contrário apta a elidi-la. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça. A ré AMBEC arguiu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como requereu a inclusão do INSS no polo passivo, na qualidade de litisconsorte necessário. O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não comporta deferimento, tendo em vista que a parte ré, pessoa jurídica, não logrou comprovar, de forma satisfatória, sua alegada hipossuficiência financeira, ônus que lhe incumbia. Aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ. Assim, indefiro a gratuidade da justiça. No que tange à alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, esta igualmente não procede. Verifica-se que a ré integra a cadeia de fornecimento de serviços, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis as normas consumeristas à hipótese. Portanto, rejeito a alegação de inaplicabilidade do CDC. Por fim, quanto ao pedido de inclusão do INSS no polo passivo, na qualidade de litisconsorte necessário, não há razão para acolhimento. Isso porque a autarquia previdenciária atua, no caso, como mera executora dos descontos, não sendo parte na relação jurídica material controvertida. Desse modo, inexiste interesse jurídico que justifique sua inclusão, permanecendo a competência deste Juízo Estadual.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados