Processo 5001003-76.2025.4.03.6314
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001003-76.2025.4.03.6314 AUTOR: LUIS ROBERTO RAMOS CURADOR: LUCILEIDE RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANI DE LIMA SIQUEIRA - SP348610 ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINA DE LIMA - SP348611 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELOISE OLIONI RINOLFI - SP511847 CURADOR do(a) AUTOR: LUCILEIDE RAMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95). Trata-se de ação processada pelo JEF em que se busca a declaração de inexistência de débito referente ao valor de R$ 84.863,31, cobrado pelo INSS, relacionado ao período que o benefício assistencial de prestação mensal continuada para pessoa com deficiência – NB 1209258126- teria sido recebido indevidamente, a contar de 17/01/2015 (prescrição quinquenal) até 25/06/2021, ao argumento de que houve superação da renda per capita familiar diante de proventos de aposentadoria recebidos pelos genitores do autor. Citado, o INSS ofereceu contestação, defendendo a improcedência do pedido veiculado. Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, pois foram observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. Uma vez que pretende a autora a concessão da prestação assistencial a partir da entrada do requerimento administrativo indeferido, e datando este de período posterior àquele em que, em tese, poderia ter-se verificado, no caso concreto, pelo momento do ajuizamento da ação, a prescrição de eventuais parcelas devidas do benefício, afasto a preliminar arguida pelo INSS em sua resposta (v. art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). O benefício assistencial previsto no art. 20, caput, e §§, da Lei n. 8.742/93, instituído com base no art. 203, inciso V, da CF/88 (“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção o de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”), é devido, independentemente de contribuição à seguridade social, aos deficientes e aos idosos com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida pela família. Compõem, por sua vez, para tal fim, o conceito de família, o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais, e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (v. art. 20, § 1.º, da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 12.435/11). A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (v. art. 20, § 2.º, da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 13.146/15). Anoto que impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos (v. art. 20, § 10, da Lei n. 8.742/93, com a…
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