Processo 5001003-84.2026.8.24.0086

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001003-84.2026.8.24.0086
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Otacílio Costa
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001003-84.2026.8.24.0086/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA CAMPOS NOVOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO FILIPE MACHADO (OAB SC039576) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.  Não tendo havido o pagamento espontâneo, intime-se a parte executada na forma do art. 523 do CPC (observando o Cartório as regras do art. 513, § 2º), para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, acrescido de custas (se houver), sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo patamar (10%). Realizado o pagamento dentro do prazo legal, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumir satisfeita a obrigação, ocasião em que o processo será extinto pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). No caso de pagamento parcial da dívida ou procedência em parte da impugnação, a multa e os honorários serão devidos sobre o débito remanescente. Transcorrido o lapso de quitação, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de impugnação, independentemente de garantia, nos moldes do art. 525,  caput , do CPC, bem como a fase expropriatória (art. 523, § 3º), que seguirá a ordem de preferência do art. 835 do CPC,  devendo a parte credora ser intimada para apresentar o valor atualizado do débito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção pela falta de interesse de agir. Caso a parte impugnante pretenda pleitear efeito suspensivo na peça de defesa, é indispensável a garantia do Juízo, consoante art. 525, § 6º, do CPC. 2.  Não efetuado o pagamento, tampouco oposta a impugnação pela parte executada, e caso não tenha sido requerida a utilização de nenhum dos sistemas auxiliares,  intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito  sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, § 1º, CPC). 2.1. Decorrido o prazo sem o cumprimento do item supra, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º, do CPC). 2.2. Decorrido o prazo de 1 ano sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos administrativamente , período em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 2.3. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, mediante requerimento expresso,  desde que indicados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). 2.4. Transcorrido, sem impulso, o prazo (de 5 anos) da prescrição intercorrente (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da ocorrência da mencionada modalidade de prescrição.  2.5. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos . 3.  Caso requerida expressamente a utilização dos sistemas auxiliares, APÓS  a juntada do demonstrativo atualizado o débito, deverão ser observadas as determinações seguintes: 3.1.  Caso haja requerimento da parte exequente para utilização das ferramentas de pesquisa e constrição de bens do devedor,  defiro desde já a sua utilização, independentemente do esgotamento das vias administrativas pelo credor, em atendimento aos ideais de celeridade, economia e efetividade do processo. 3.2. Se no requerimento houver indicação expressa da ordem de utilização dos sistemas auxiliares,  observe-se a ordem proposta . 3.3.  Caso contrário, deverá ser observada a sequência a seguir estabelecida, em atenção ao disposto no art. 835 do Código de Processo Civil. 3.3.1. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD Nos termos do art. 854 do CPC, defiro a indisponibilidade de ativos…

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