Processo 5001003-98.2026.4.04.7127
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001003-98.2026.4.04.7127/RS AUTOR : RENDRYCK DOS SANTOS CAETANO ADVOGADO(A) : MAURÍCIO ZANDONÁ (OAB RS071647) ADVOGADO(A) : DIOGO RASIA ESCOBAR (OAB RS071617) ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições do Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e da Portaria nº 834, de 08 de junho de 2017, desta Vara Federal, bem como do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, que autorizam a prática de atos meramente ordinatórios pela Direção de Secretaria ou funcionários devidamente autorizados, determino: 1. Designo perícia médica para o dia 03/07/2026 (sexta-feira), às 13h , nomeando como perito o médico Dr. Paulo Luis Farias Fernandes de Barros , CRM 22858, especialista em psiquiatria, que será realizada na sala de perícias desta Unidade Judiciária (Rua Tufi Fiad Quedi, 89 - Bairro Lutz, Palmeira das Missões) . Deverá comparecer ao ato com, no mínimo, 15 minutos de antecedência , portando documento de identificação com foto e toda a documentação médica pertinente ao benefício solicitado. Salienta-se que é dever da parte autora levar, no dia da perícia , os exames médicos (com as respectivas imagens), atestados, receitas e demais documentos que possui em seu poder, de modo a viabilizar a adequada análise do quadro clínico do autor, não justificando a abertura de prazo, para que o perito se pronuncie, se caso juntados aos autos posteriormente à realização da perícia . Ressalte-se que os exames, receitas e atestados médicos devem ser juntados aos autos antes do ato pericial, não sendo de responsabilidade da Secretaria do juízo a extração de cópias de tais documentos. Será adotado o modelo de laudo médico pericial padrão utilizado pelo Sistema de Perícias Médicas e de Conciliações Pré-Processuais nas Matérias de Competência das Varas e Juizados Previdenciários - SICOPREV, conforme anexos I e II da Portaria n. 811/2012, da Direção do Foro da SJRS. Esclareço às partes que o perito responderá ao formulário padrão utilizando-se dos quesitos orientadores do Juízo (disponíveis em https://www2.jfrs.jus.br/wp-content/uploads/2017/07/Portaria_811.pdf - pp. 6 a 10 ). O formulário padrão é, a princípio, suficiente à produção da prova técnica, dispensando-se, em um primeiro momento, resposta a quesitos das partes. Eventuais omissões poderão ser sanadas após a juntada do laudo pericial aos autos, mediante quesitos complementares - que somente serão deferidos quando relevantes para o deslinde do feito e caso a resposta ao questionamento não esteja englobada nas demais considerações constantes do laudo . Cumpre ao perito juntar o laudo pericial aos autos no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da perícia. Tendo em vista o escasso quadro de profissionais médicos para nomeação na área de abrangência desta Subseção, arbitro, desde já, os honorários periciais no montante de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) , nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de dezembro de 2024. O Procurador(a) do(a) Autor(a) deverá comunicá-lo(a) para comparecimento à perícia. Em caso de auxílio-acidente, deverá, ainda, a Parte Autora apresentar a cópia do Boletim de Ocorrência, prontuário hospitalar ou CAT (Comunicado de Acidente do Trabalho). Faculta-se às partes o acompanhamento de assistente técnico. Havendo necessidade de exame complementar para elucidar o caso, o perito deverá entregar…
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