Processo 5001004-02.2020.4.04.7028

TRF4 • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5001004-02.2020.4.04.7028
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001004-02.2020.4.04.7028/PR AUTOR : RUMO MALHA SUL S.A ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB PR068865) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação possessória ajuizada por Rumo Malha Sul S.A em face da ré Cláudia Aparecida de Oliveira, em razão de obra realizada no entorno de linha ferroviária (faixa de domínio), situada na área contida entre km 033+580 ao km 033+640, no trecho ferroviário entre Marques dos Reis - Jaguariaíva, no Município de Arapoti/PR ( evento 1, INIC1 ).   Intimados, a ANTT ( evento 12, PET1 ), a União ( evento 117, PET1 ), e o DNIT ( evento 114, PET1 ) manifestaram desinteresse nesta ação possessória. Vieram conclusos os autos. 2.  A competência da Justiça Federal definida no inciso I do art. 109 da Constituição 1  é estabelecida ratione personae , ou seja, tem como causa a presença, na relação processual, de um dos entes públicos federais lá referidos. Assim, não sendo parte ou assistente na demanda qualquer dos entes citados no referido dispositivo constitucional, o processo não pode tramitar na Justiça Federal. Neste caso concreto, além de não serem partes na relação processual, a União, o DNIT e a ANTT manifestaram expressamente seu desinteresse na ação. Além do mais, não há liticonsórcio ativo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, que imponha a presença de qualquer outro ente como autor da ação, além da própria concessionária da ferrovia. Por outro lado, tratando-se de ação de reintegração de posse, a União, o DNIT e a ANTT jamais poderiam figurar no polo passivo da relação processual. Neste cenário, independentemente dos interesses que tenham na solução da causa, a única possibilidade de ingresso da União, do DNIT e da ANTT no processo seria na condição de assistentes da parte autora. Ocorre que a assistência é uma intervenção processual eminentemente  voluntária,  dependendo, portanto, de pedido do interessado, conforme os artigos 119 e 120 do Código de Processo Civil.  Na hipótese dos autos, contudo,  a União o DNIT e a ANTT informaram expressamente não ter interesse em intervir no feito . Como já referido acima, a assistência (uma das modalidades da intervenção de terceiros)  é uma intervenção de caráter voluntário. Essa voluntariedade está muito bem explicitada nas palavras do ilustre processualista Humberto Theodoro Júnior: A intervenção de terceiros é sempre voluntária, sendo injurídico pensar que a lei possa obrigar o estranho a ingressar no processo. O que ocorre, muitas vezes, é a provocação de uma das partes do processo pendente para que o terceiro venha a integrar a relação processual. (...) Esse continua livre de intervir ou não. (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 44ª eD. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 130) Este entendimento também está contemplado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. ARTIGO 50, DO CPC. INTERESSE JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. 1.  O instituto da assistência é modalidade espontânea, ou voluntária, de intervenção de terceiro, que reclama, como pressuposto, interesse jurídico que se distingue do interesse meramente econômico  (Precedentes do STJ: REsp 1.093.191/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11.11.2008, DJe 19.11.2008; REsp 821.586/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira…

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