Processo 5001004-12.2019.4.02.5114
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001004-12.2019.4.02.5114/RJ EXEQUENTE : JURANDI FRANCISCO DE SOUZA LIMA ADVOGADO(A) : JULIANA GUEDES PINTO (OAB RJ143796) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JURANDI FRANCISCO DE SOUZA LIMA ,pelo procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença, onde a UNIÃO foi condenada a reintegrar o autor ao Exército na condição de adido, para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento; além do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do V. Acórdão. Nos eventos 165 e 166 foi entabulado acordo entre as partes, nos seguintes termos, propostos pela União: "Mediante a presente proposta de acordo a União se compromete a pagar, mediante a expedição de RPV/Precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, os valores abaixo discriminados. É importante destacar que esse valor não foi encontrado de maneira arbitrária, uma vez que observa estritamente o que fora delimitado no título executivo transitado em julgado. A planilha de cálculos foi elaborada a partir dos seguintes parâmetros: PERÍODO: março/2019 a fevereiro/2025; BASE: informações do órgão; CORREÇÃO MONETÁRIA: IPCA-e até 12/2021, após pela SELIC até março/2025; JUROS: no percentual de caderneta desde a citação (01/06/2019) até dezembro/2021, após pela SELIC até março/2025; HONORÁRIOS: 10% sobre o valor do acordo. Deste modo, após a apuração dos valores conforme critérios acima descritos, chegou-se ao valor, para fins de acordo, de R$ 401.971,10 calculado pela parte autora para março/2025, sendo R$ 365.428,27 a título de diferenças de remuneração e R$ 36.542,83 a título de honorários. Retenções a realizar: sobre o valor do acordo, reter a quantia de R$ 30.171,79 a título de Pensão Militar e R$ 10.434,52 a título de FUSEX. Os pagamentos já foram requisitados ao TRF - 2ª Região em 01/08/2026 (eventos 183 a 185), tendo sido pagos os honorários sucumbenciais no evento 186 e encontrando-se inscrito, no orçamento de 2027, o precatório relativo ao principal e aos honorários contratuais. Contudo, somente em 23/02/2026 a parte autora veio aos autos (evento 188) alegando que "ficou ajustado que sobre o crédito do autor incidiriam retenções obrigatórias expressamente previstas no termo homologado" e que a "ausência de clareza gera insegurança quanto ao correto cumprimento do acordo homologado, bem como dificulta a apuração do valor líquido efetivamente devido ao autor", embora não tenha impugnado os cadastros das requisições de pagamento em momento oportuno; sendo certo que foi intimada para tal finalidade, antes do envio da RPV e do precatório ao TRF. Posteriormente, em 05/05/2026, foi protocolada nova petição do autor (evento 191), alegando que " no acordo realizado entre as partes em Evento 165 e 172, ficou pactuado o pagamento das verbas salariais devidas em parcela única",... "que a ré vem descumprindo com o acordo avençado, na medida que, está realizando pagamentos mensais referente a parcelas salariais diretamente na conta do autor", ... "que a forma indevida de pagamento vem causando prejuízos concretos ao autor, especialmente no âmbito tributário" e requer a intimação da ré para que cesse imediatamente os pagamentos administrativos na conta do autor. Passo a decidir. Inicialmente ressalto que no acordo proposto pela UNIÃO ficou estabelecido que dos R$ 365.428,27 (trezentos e…
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