Processo 5001004-20.2021.8.24.0062

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001004-20.2021.8.24.0062
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5001004-20.2021.8.24.0062/SC APELANTE : ZULMAR DA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIANE GONCALVES (OAB SC038104) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO : ODONTOPREV S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB RJ109367) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por  ZULMAR DA CRUZ   em face de sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ZULMAR DA CRUZ  contra ODONTOPREV S.A. e BANCO BRADESCO S.A., para o fim de DECLARAR  a inexistência do débito que ensejou o desconto de R$ 2.426,48, em 08/02/2021, da conta bancária do autor. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 20% das custas processuais, cabendo ao autor o pagamento do remanescente (80%). Com as mesmas bases, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, cabendo ao autor pagar aos advogados dos demandados o equivalente a 80%, e os réus à advogada do postulante o equivalente a 20%, na forma dos arts. 85, § 2º, e 86, ambos do CPC. Fica suspensa a exigibilidade destas verbas em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). P. R. I. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se, por ato ordinatório e sem conclusão dos autos, a parte recorrida para responder, no prazo legal, com o envio do feito à superior instância, dispensado o juízo de admissibilidade neste grau jurisdicional. Caso ocorra o pagamento voluntário da condenação aos ônus sucumbenciais pelos demandados, expeça-se alvará em favor da advogada da parte autora, quem deverá ser intimada para informar seus dados bancários. Transitada em julgado, arquivem-se. Alegou a parte apelante, em síntese, que:  a) a sentença deve ser reformada para condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral, diante da ocorrência de desconto indevido sem contratação ou autorização; b) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a consequente inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e hipossuficiência da parte autora; c) deve incidir o artigo 400 do Código de Processo Civil, tendo em vista que as rés não apresentaram os documentos essenciais solicitados, o que autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados; d) a ausência de apresentação de documentos pelas rés configura desídia injustificada, devendo ensejar a aplicação de penalidades processuais, inclusive por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça; e) restou comprovada a inexistência de contratação e de autorização para débito automático, caracterizando falha na prestação do serviço e gerando o dever de indenizar; f) o desconto indevido em conta bancária ultrapassa mero dissabor, configurando dano moral indenizável, ainda que o valor tenha sido posteriormente restituído; g) a restituição do valor ocorreu apenas após diversas tentativas administrativas, registro de boletim de ocorrência e ajuizamento da ação, evidenciando a resistência das rés; h) o fato de a parte autora possuir saldo em conta não afasta o dever de indenizar, sobretudo por se tratar de valores oriundos de benefício previdenciário; i) é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do…

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