Processo 5001004-20.2026.8.24.0070
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5001004-20.2026.8.24.0070/SC AUTOR : SEBASTIANA ANTUNES ALFLEN ADVOGADO(A) : PAULA AUGUSTINI PITON (OAB RS134187) ADVOGADO(A) : JOSÉ MARIA ANTUNES DOS SANTOS (OAB SC027544) DESPACHO/DECISÃO No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, em observância ao regramento nacional, os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) “concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos [...]” (Res. CNJ n. 125/2010, art. 7º, IV e CPC, art. 165) e Unidade Judiciária em que devem “preferencialmente” ser realizadas e geridas essas sessões (Res. CNJ n. 125/2010, art. 8º). Em consonância, sabe-se que é dever de todos os participantes do processo "cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6°), cabendo ao Estado promover, "sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" (§ 2º do art. 3°), estimulada "por juizes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial" (§ 3° do art. 3°, todos do CPC). No ponto, importante ressaltar que "Somente a recusa expressa de ambas as partes impedirá a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, não sendo a manifestação de desinteresse externada por uma das partes justificativa para afastar a multa de que trata o art. 334, § 8º" (Enunciado n. 61 da Enfam). Nesse contexto, considerando a adesão desta unidade ao projeto de resolução consensual de conflitos virtual realizado pela CEJUSC estadual, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência, nomeando conciliador(a) o(a) profissional regularmente cadastrado(a) e habilitado(a) junto ao TJSC, na ordem de rodízio da lista de mediadores atuantes no CEJUSC estadual, a ser gerenciada por este Setor. Ato contínuo, intime-se o(a) conciliador(a) para, no prazo de 2 (dois) dias a contar desta data, pautar a audiência e, por meio de certidão nos autos, informar a data, o horário e o link de acesso à sessão de mediação, que deverá ocorrer no período entre 45 e 75 dias. Na mesma certidão deverão ser informados os valores dos honorários, conforme tabela prevista na Resolução 18/2018 do TJSC, bem como os dados bancários para o pagamento. Acerca dos honorários, não se desconhece o regulamento do art. 3° da Resolucão 271/2018 do CNJ sobre o pagamento mínimo de cinco horas para a primeira sessão e, no caso de continuidade, o adiantamento mínimo de dez horas. Contudo, no intuito de disseminar o instituto e de possibilitar a um número maior de pessoas o acesso à conciliação, por ora, é pertinente reduzir para duas horas. Sendo assim, com fundamento no art. 169 do CPC, arbitro honorários no valor estipulado pela tabela constante da Resolução 18/2018 deste Tribunal, respeitando os seguintes critérios: valor indicado da causa; duração de duas horas; e o nível do(a) conciliador(a) sendo o intermediário. Os valores referidos deverão ser depositados pelas partes (50% para cada), até cinco dias antes da sessão, mediante comprovação nos autos (art. 2°, § 5º, da Resolução 271/2018 do CNJ). Eventual pedido de parcelamento deverá ser apreciado pelo conciliador nomeado, o qual observará os parâmetros do CEJUSC estadual. Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Justiça Gratuita. Ficam as partes cientes de que a ausência injustificada à audiência de…
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