Processo 5001004-41.2026.8.21.0090

TJRS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001004-41.2026.8.21.0090
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Casca
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001004-41.2026.8.21.0090/RS IMPETRANTE : AMB SERVICOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : NIDIA KOSIENCZUK ROSA GONÇALVES DOS SANTOS (OAB PR026109) DESPACHO/DECISÃO I-Trata-se de " Mandado de Segurança" , com pedido de medida liminar, impetrado por MEDPLAN PLANTÕES MÉDICOS LTDA  em face de ato coator praticado por DELCI MARIA COLLE RICHATO , na qualidade de Pregoeira Presidente da Comissão Especial de Contratação do Município de Santo Antônio do Palma, bem como em face do próprio MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO PALMA , ambos igualmente qualificados, decorrente do Pregão Presencial nº 04/2026. A Impetrante narra, em sua peça vestibular que o Município de Santo Antônio do Palma lançou o Pregão Presencial nº 04/2026, cujo objeto consistia na contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços médicos na área de clínica geral, com carga horária de 43 (quarenta e três) horas semanais, na área de jurisdição do Município. Argumenta que, não obstante tenha apresentado a melhor proposta de preços para o item licitado, conforme registrado em ata, teve seus documentos de habilitação analisados e, de forma surpreendente, foi inabilitada. A justificativa para a inabilitação, segundo a Impetrante, residiu na suposta não apresentação do "REGISTRO DE INSCRIÇÃO DO CREMERS do profissional indicado para prestar o serviço, conforme exigido no item 7.4.1 do Edital". Alegou  que tal inabilitação se revela manifestamente ilegal e excessivamente formalista, visto que, ao contrário do afirmado pela Administração, apresentou documento oficial emitido pelo próprio Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (CREMERS), em nome do profissional indicado (Dr. NIKOLAS MATEUS PEREIRA DE SOUZA), no qual consta expressamente sua inscrição ativa no Conselho, com indicação do respectivo número de registro (60919), data de inscrição (27/06/2025) e sua regularidade perante a entidade profissional (status "QUITE" com a tesouraria até 31/03/2026), conforme Evento 1, OUT pág. 29-30 e OUT pág. 7. Entende que a Administração Pública desconsiderou o conteúdo material do documento, apegando-se unicamente à sua denominação formal de "Certidão de Regularidade Financeira", como se a nomenclatura prevalecesse sobre a efetiva comprovação da qualificação exigida. Adicionalmente, ressalta que o item 7.4.1 do Edital sequer nomeava um documento específico, apenas exigia o "Registro ou inscrição na entidade profissional competente (CREMERS)". Sustenta, ainda, que a inabilitação em tais circunstâncias viola frontalmente os princípios da razoabilidade, da competitividade, da seleção da proposta mais vantajosa, do formalismo moderado e da busca da verdade material, conforme previsão da Lei nº 14.133/2021, em especial o artigo 12, inciso III, e o artigo 64, §1º. A Impetrante interpôs Recurso Administrativo, ao qual foi negado provimento, conforme mencionam os autos. Aponta que a decisão administrativa, ao desconsiderar a comprovação apresentada e inabilitá-la, implicará na contratação por valor muito maior, causando dano ao erário. Com o intuito de resguardar seu direito líquido e certo, a Impetrante requereu a concessão de medida liminar, inaudita altera pars , para que seja reconhecida a suficiência dos documentos apresentados para fins de habilitação técnica, anulando-se a decisão de inabilitação e declarando-a habilitada no certame, sob pena de multa diária. Subsidiariamente, pleiteou a suspensão do Pregão Presencial nº 04/2026 até a decisão final…

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