Processo 5001004-51.2025.8.13.0558

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001004-51.2025.8.13.0558
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Rio Pomba
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5001004-51.2025.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: HELVECIO VICENTE DE PAULA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. CPF: 02.038.232/0001-64 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por HELVÉCIO VICENTE DE PAULA em face de BANCO AGIBANK S.A. e BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada, de baixa escolaridade e hipervulnerável, sustentando que teve seu benefício previdenciário portado para o Banco Sicoob sem autorização válida, ocasião em que passou a sofrer descontos e movimentações bancárias que afirma desconhecer, além da criação de conta bancária sem seu consentimento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Narra a inicial que o autor sempre recebeu seu benefício previdenciário junto ao Banco do Brasil, tendo constatado, a partir de novembro de 2024, a alteração da instituição financeira pagadora para o Banco Sicoob, bem como redução dos valores efetivamente recebidos. Afirma jamais ter autorizado a portabilidade do benefício ou abertura de conta junto às instituições requeridas. Sustenta a ocorrência de descontos indevidos e apropriação de valores de seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de nulidade das contratações impugnadas, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX indeferiu o pedido de tutela de urgência. O requerido Banco Agibank S.A., em contestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que houve autorização do autor para a operação bancária impugnada, bem como inexistência de falha na prestação do serviço. Alegou ausência de dano moral e pugnou pela improcedência dos pedidos. O requerido Banco Cooperativo Sicoob S.A. apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a legalidade da abertura da conta e da portabilidade do benefício previdenciário, afirmando que os procedimentos ocorreram mediante manifestação de vontade do autor. Houve impugnação à contestação pelo autor nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Foi realizada audiência de conciliação/instrução, sem composição entre as partes, conforme ata de audiência de ID XXX.XXX.XXX-XX. Sobreveio decisão saneadora no ID XXX.XXX.XXX-XX, ocasião em que foi determinada a realização de perícia documentoscópica. Foi nomeado perito judicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), tendo sido apresentado laudo pericial documentoscópico no ID XXX.XXX.XXX-XX. As partes manifestaram-se acerca do laudo pericial nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Incontroverso nos autos que houve alteração da instituição financeira…

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