Processo 5001004-71.2026.4.02.5112
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001004-71.2026.4.02.5112/RJ AUTOR : RODRIGO DE OLIVEIRA FIGUEREDO (Pais) ADVOGADO(A) : ALINE ROCHA DE AVILA (OAB RJ173427) AUTOR : ASAFE ASSIS FIGUEREDO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ALINE ROCHA DE AVILA (OAB RJ173427) DESPACHO/DECISÃO Evento 55: requer o MPF a expedição de ofício à Prefeitura de Santo Antônio de Pádua para que esclareça sobre a existência de RPPS mantido pela municipalidade. Tal requerimento é baseado na manifestação dos autores do evento 47, no sentido de que "caberia ao INSS, portanto, o ônus de provar que o Município de Santo Antônio de Pádua instituiu, por lei, um regime previdenciário próprio, o que não o fez e não o fará, simplesmente porque tal regime não existe para o cargo ocupado pela falecida" . No entanto, o INSS juntou dossiê previdenciário da falecida SAMANTHA comprovando que o vínculo previdenciário dela com o Município de Santo Antônio de Pádua era regido pelo RPPS (evento 38, ANEXO3). A comprovação de que ela era servidora pública estatutária, titular de cargo efetivo, consta no evento 1, OUT9 e é fato incontroverso. Além disso, a existência de Regime Próprio de Previdência Social em tal ente se comprova pelos contracheques do evento 32, PROCADM5, fls. 02 e 03, os quais demonstram que os autores Rodrigo e Assafe já recebem pensão decorrente do falecimento de SAMANTHA pelo Fundo de Aposentadoria e Pensões de Santo Antônio de Pádua (FAP), órgão gestor do RPPS do Município de Santo Antônio de Pádua. Maiores detalhes sobre a gestão do RPPS do município pelo FAP constam no site da entidade, em https://fap.rj.gov.br . Portanto, não há dúvida de que há um regime previdenciário próprio em Santo Antônio de Pádua, o qual vincula seus servidores efetivos. Ressalto que, quando esses servidores exercem cargo em comissão, continuam vinculados ao RPPS, pois o agente público ocupante de cargo em comissão só fica vinculado ao RGPS se tal vínculo for exclusivo, ou seja, se ele for puramente comissionado, como prevê o § 13 do art. 40 da CF. Em razão disso, não se mostra necessária a expedição do ofício requerido. Intime-se o MPF e também as partes. Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença.
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