Processo 5001004-74.2026.4.02.5111
TRF2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5001004-74.2026.4.02.5111/RJ EXEQUENTE : JOELTON ANTONIO CONTE ADVOGADO(A) : MICHELLE MENDONCA (OAB RJ084915) EXEQUENTE : DAIANE LEMOS RIBEIRO CONTE ADVOGADO(A) : MICHELLE MENDONCA (OAB RJ084915) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, determina a retificação de ofício do polo passivo da demanda, devendo constar União Federal em substituição da União- Fazenda Nacional, considerando a natureza jurídica de taxa de ocupação não ser de tributo. Trata-se de ação pelo procedimento comum interposta por JOELTON ANTONIO CONTE e DAIANE LEMOS RIBEIRO CONTE , objetivando a i) a declaração de nulidade do procedimento administrativo de demarcação da Linha do Preamar Médio de 1831 (LPM/1831) em relação ao seu imóvel, ante a ausência de intimação pessoal, conforme decidido na Ação Civil Pública nº 0001657-24.2008.4.02.5102/RJ; ii) a declaração de inexistência de relação jurídico-patrimonial que obrigue ao pagamento de foro, laudêmio ou taxa de ocupação sobre o referido bem; e, iii) a declaração de inexigibilidade de cobranças pretéritas e futuras fundamentadas no procedimento demarcatório impugnado (RIP nº 5801 0106952-96), com a condenação da Ré à restituição integral dos valores pagos a título de laudêmio e de taxas de ocupação referentes aos últimos 05(cinco) anos. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da cobrança de taxa de foro e laudêmio relativos ao imóvel da Autora e determinar o cancelamento da instituição do foro do imóvel matriculado no 1º Ofício do Registro de Imóveis sob o n°. 18.633 e do RIP 5801 0106952-96 perante à Secretaria de Patrimônio da União. Certificado o recolhimento de custas iniciais ( evento 2, CUSTAS1 ). É o breve relatório. Decido. A respeito do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, entende-se que o pedido de tutela antecipada, como modalidade de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, constitui-se em providência protetiva do bem jurídico tutelado pelo Direito, com a função de assegurar a entrega efetiva da prestação jurisdicional e possui como pressupostos “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Para a obtenção da tutela, enquanto modalidade de tutela de urgência, a parte autora deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário. E isso somente pode acontecer quando efetivamente ocorrer o risco de perecimento e destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito. Equivale, neste ponto, ao denominado periculum in mora , ventilado em sede de tutela cautelar. Também se mostra necessária a demonstração da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, o chamado fumus boni juris . No caso em apreço, contudo, entendo não estarem presentes os requisitos supracitados, cuja demonstração, de pronto, é necessária para que ocorra o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, em caráter liminar. Em verdade, a parte autora não demonstra, de plano, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que fundamente uma decisão in limine, sem que seja deferido, primeiramente, o contraditório à parte adversa, na medida em que o pedido liminar configura uma tutela satisfativa,…
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