Processo 5001004-81.2026.8.13.0472

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001004-81.2026.8.13.0472
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Paraguaçu
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Juizado Especial da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5001004-81.2026.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ADERSON MAX ROSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos moldes autorizados pelo art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ADERSON MAX ROSA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO). O autor alega, em síntese, que foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), por iniciativa da empresa ré, referente a um suposto débito no valor de R$ 198,35 (cento e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos). Aduz que jamais contratou os serviços da ré, sendo cliente de operadora concorrente há mais de 20 anos, e que a contratação se deu mediante fraude perpetrada por terceiros, visto que o endereço constante nas faturas pertence à cidade de Ribeirão das Neves/MG, localidade que desconhece, ao passo que reside e trabalha na comarca de Fama/MG. Pugna pela declaração de inexistência do débito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa prévia. No mérito, defendeu a regularidade da contratação da linha telefônica nº (14) 99793-6592, vinculada à conta nº 1364989285, aduzindo haver telas sistêmicas indicando o histórico de pagamentos e a utilização dos serviços. Argumentou o exercício regular do direito e pugnou pela improcedência total dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e acostando provas adicionais de sua residência e de seu labor diário como tratorista em Fama/MG durante todo o período das cobranças, bem como apontando que o e-mail cadastrado na conta (vygor8455@gmail.com) é completamente estranho à sua pessoa. Diante do pedido de julgamento antecipado por ambas as partes e considerando que a matéria controvertida é essencialmente de direito e documental, a audiência de instrução e julgamento foi devidamente cancelada, vindo-me os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO Passa-se à fundamentação e decisão. A Requerida suscita a falta de interesse processual, argumentando que o autor não buscou solucionar o conflito administrativamente (SAC, Consumidor.gov ou órgãos de defesa do consumidor), citando as diretrizes do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91 do TJMG). Embora se reconheça a relevância do debate sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo, especialmente no contexto do Tema nº 91/TJMG debatido nos autos do IRDR nº 1.0000.22.157299-7/002, os efeitos da tese ali fixada encontram-se sobrestados por decisão do Superior Tribunal de Justiça. Nesse cenário, inviável a sua aplicação como óbice ao conhecimento da presente demanda, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Ademais, no caso concreto, a resistência à pretensão autoral resta cabalmente demonstrada nos autos por meio da contestação apresentada pelo Banco Apelante,…

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